« Responder #1 em: Março 27, 2015, 03:34:45 pm »

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Cumprimentos, Débora Sousa
« Responder #2 em: Março 27, 2015, 03:58:31 pm »
Obrigado pela informação.  Em relação à clausula de salvaguarda, como é que era? Não era 75 ou, se maior, 1/3 do aumento (de 2011 p/ 2012 - avaliação geral)? 

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« Responder #3 em: Março 27, 2015, 04:11:55 pm »
Boa tarde, Na liquidação do IMI foi considerada, quando aplicável, a cláusula de salvaguarda prevista na lei (variação máxima de € 75 face ao IMI devido no ano anterior) e/ou art. 138º do CIMI. Obrigado pela informação. 
Em relação à clausula de salvaguarda, como é que era? Não era 75 ou, se maior, 1/3 do aumento (de 2011 p/ 2012 - avaliação geral)? 

Registado
Cumprimentos, André Pereira
« Responder #4 em: Março 27, 2015, 05:45:12 pm »
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/nr/rdonlyres/b3a456a1-0d69-419a-aeef-cc95a5ef72e8/0/avaliacao_predios_urbanos.pdfESTÁ PREVISTO UM REGIME DE SALVAGUARDA PARA O AUMENTO DO IMI? Sim, existe uma cláusula geral de salvaguarda, pelo que a coleta do IMI não poderá exceder, relativamente a 2012 e 2013, ou seja quanto ao IMI a pagar em 2013 e 2014, o maior dos seguintes valores: • € 75; ou, • Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos. Sim, existe ainda uma cláusula especial de salvaguarda para o aumento da coleta do IMI dos contribuintes de baixos rendimentos, desde que: • O prédio ou parte de prédio seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar; e • O rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 4.898,00. Nestes casos o valor do IMI a pagar não poderá exceder, a coleta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionado, em cada ano, de um valor igual a € 75,00.
Afinal existiam dois tipos de salvaguarda. Artigo 15.º-O - Aditado* Regime de salvaguarda de prédios urbanos 1 - A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respectivament e, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores: a) (euro) 75; ou b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos. 2 - A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 4898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a (euro) 75.
O regime transitório destas clausulas apenas estava limitado no tempo para a clausula geral e não para a especial. Estou certo? ou errado?

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« Responder #5 em: Março 28, 2015, 09:49:25 am »

Registado
Cumprimentos, Fátima
« Responder #6 em: Março 30, 2015, 03:41:09 pm »
Boa tarde,
Alguém me sabe dizer se poderemos pedir essa isenção através do Portal das Finanças? Obrigado
Cptos,
Marina Martins

Registado
« Responder #7 em: Março 30, 2015, 10:41:13 pm »
Afinal não é automática?  Artigo 48º do EBF 4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

Registado
« Responder #8 em: Maio 09, 2015, 03:36:36 pm »
Boa tarde,
Alguém sabe me dizer se pode se pedir a isenção de imi de sujeitos passivos de baixo rendimento pelo portal das finanças?

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