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Offline André Pereira

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Isenção do IMI
« em: Março 27, 2015, 02:43:19 pm »
Boa tarde colegas,

Para vosso conhecimento.

Os proprietários cujo rendimento do agregado familiar seja inferior a 15.295 euros e o valor patrimonial da sua habitação própria permanente seja inferior a 66.500 euros podem solicitar isenção de IMI à Autoridade Tributária até 30 de junho.

Esta isenção está incluída no artigo 48º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e pode ser requerida junto da Autoridade Tributária, numa altura em que, durante este ano, termina a cláusula de salvaguarda, que permitia que as famílias com menores rendimentos vissem o seu imposto de IMI ser atualizado num máximo de 75 euros por ano. Agora, os aumentos podem ir, em certos casos pontuais, até aos 500%, embora a média ronde os 40%.

Alerto que esta possibilidade de isenção deveria ser do desconheciment o generalizado da grande maioria dos proprietários e será da maior relevância para as famílias economicamente mais desfavorecidas, que ficam particularment e desprotegidos com a abolição da cláusula de salvaguarda do aumento faseado do imposto, a par do escandaloso aumento do valor a pagar decorrente da reavaliação dos valores patrimoniais tributários da generalidade dos imóveis.

Espero que ajude.


Cumprimentos,
André Pereira


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Offline debsousa

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Re: Isenção do IMI
« Responder #1 em: Março 27, 2015, 03:34:45 pm »
Obrigada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline rcca

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Re: Isenção do IMI
« Responder #2 em: Março 27, 2015, 03:58:31 pm »
Obrigado pela informação.  :)

Em relação à clausula de salvaguarda, como é que era?
Não era 75 ou, se maior, 1/3 do aumento (de 2011 p/ 2012 - avaliação geral)?  :-\



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Offline André Pereira

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Re: Isenção do IMI
« Responder #3 em: Março 27, 2015, 04:11:55 pm »
Boa tarde,

Na liquidação do IMI foi considerada, quando aplicável, a cláusula de salvaguarda prevista na lei (variação máxima
de € 75 face ao IMI devido no ano anterior) e/ou art. 138º do CIMI.


Obrigado pela informação.  :)

Em relação à clausula de salvaguarda, como é que era?
Não era 75 ou, se maior, 1/3 do aumento (de 2011 p/ 2012 - avaliação geral)?  :-\


Cumprimentos,
André Pereira

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Offline rcca

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Re: Isenção do IMI
« Responder #4 em: Março 27, 2015, 05:45:12 pm »
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/nr/rdonlyres/b3a456a1-0d69-419a-aeef-cc95a5ef72e8/0/avaliacao_predios_urbanos.pdf
Citar
ESTÁ PREVISTO UM REGIME DE SALVAGUARDA PARA O
AUMENTO DO IMI?
Sim, existe uma cláusula geral de salvaguarda, pelo que a coleta
do IMI não poderá exceder, relativamente a 2012 e 2013, ou seja
quanto ao IMI a pagar em 2013 e 2014, o maior dos seguintes
valores:
• € 75; ou,
• Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor
patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido
do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios
isentos.

Sim, existe ainda uma cláusula especial de salvaguarda para o
aumento da coleta do IMI dos contribuintes de baixos rendimentos
,
desde que:
• O prédio ou parte de prédio seja destinado à habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar; e
• O rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior,
não seja superior a € 4.898,00.
Nestes casos o valor do IMI a pagar não poderá exceder, a coleta
do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionado, em cada
ano, de um valor igual a € 75,00.

Afinal existiam dois tipos de salvaguarda.

Citar
Artigo 15.º-O - Aditado*
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 - A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014,
respectivament e, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode
exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um
desses anos, do maior dos seguintes valores:
a) (euro) 75; ou
b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na
avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de
prédios isentos.
2 - A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à
habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo
rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 4898,
não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada
ano, de um valor igual a (euro) 75.


O regime transitório destas clausulas apenas estava limitado no tempo para a clausula geral e não para a especial.
Estou certo? ou errado?

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Offline Fátima V

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Re: Isenção do IMI
« Responder #5 em: Março 28, 2015, 09:49:25 am »
Obrigada
Cumprimentos,
Fátima

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Offline marinamartins

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Re: Isenção do IMI
« Responder #6 em: Março 30, 2015, 03:41:09 pm »
Boa tarde,

Alguém me sabe dizer se poderemos pedir essa isenção através do Portal das Finanças?
Obrigado

Cptos,

Marina Martins


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Offline rcca

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Re: Isenção do IMI
« Responder #7 em: Março 30, 2015, 10:41:13 pm »
Afinal não é automática?  :)

Artigo 48º do EBF

Citar
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos.
(Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

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Offline danielaramos

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Re: Isenção do IMI
« Responder #8 em: Maio 09, 2015, 03:36:36 pm »
Boa tarde,

Alguém sabe me dizer se pode se pedir a isenção de imi de sujeitos passivos de baixo rendimento pelo portal das finanças?

 

Isenção artigo 53º (Quando deixa de haver isenção)

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