« Responder #16 em: Maio 04, 2015, 05:18:25 pm »
No caso de quarto para estudante o procedimento é o mesmo. Pode dar-se é o caso de uma pessoa arrenda a casa completa e dps faz o sub-arrendamento a outro estudante, neste caso terá que assinalar a opção sub-arrendamento.

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« Responder #17 em: Maio 04, 2015, 05:30:08 pm »
Obrigado pela ajuda. Ainda não estudei bem os recibos, mas há a possibilidade de haver vários inquilinos na mesma fracção? Edit: Num outro tópico do fórum já vi esclarecida a minha dúvida e efectivamente é possível fazer. Quer-me parecer que vai dar muuuuita confusão. Vamos lá ver 

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« Responder #18 em: Maio 04, 2015, 05:50:05 pm »
Como disse, a emissão de recibos é muito facil.
Nos contratos anteriores a 01-05-2015, quando se insere os dados mínimos do contrato, não gera nenhum documento de pagamento de IS.

Registado
« Responder #19 em: Maio 05, 2015, 12:08:11 am »
Boa noite, quanto aos protocolos de cedencia de espaço comum (para instalação de antenas de rede movel ex:Vodafone/TMN) assinado com o condominio (NIPC condominio), é necessário levar o protocolo as finanças e quanto aos recibos electronicos é obrigatorio? a renda mensal nao ultrapassa os 800 euros mensais que suponho permitir isenção de emitir recibos via net... o que obrigaria a todos os anos em janeiro indicar os valores recebidos mas e quem deve indicar o condominio ou os condominos individualment e? Outra questão: a nivel de IRS os proprietarios irao declarar este ano pela primeira vez os valores recebidos em 2014 na proporção das suas pemilagens mas o protocolo nao os identifica apenas o condominio e a empresa... alguem sabe como se processa estes casos e se é necessário ir com o protocolo as finanças ou se é suficiente os proprietario declararem em sede de irs?

Registado
« Responder #20 em: Maio 07, 2015, 12:01:34 pm »
Bom dia, aproveito o tópico para colocar uma dúvida.
Tive um apartamento arrendado até abril de 2015 e sempre passei recibo em papel.
O inquilino informou-me que em maio já não ia morar no apartamento.
A dúvida que tenho é referente aos meses de janeiro/2015 a abril/2015. Tenho de emitir recibo eletrónico para esses meses?
Muito Obrigado.

Registado
« Responder #21 em: Maio 07, 2015, 12:28:39 pm »
Penso que sim. Bom dia, aproveito o tópico para colocar uma dúvida.
Tive um apartamento arrendado até abril de 2015 e sempre passei recibo em papel.
O inquilino informou-me que em maio já não ia morar no apartamento.
A dúvida que tenho é referente aos meses de janeiro/2015 a abril/2015. Tenho de emitir recibo eletrónico para esses meses?
Muito Obrigado.

Registado
Cumprimentos, Débora Sousa
« Responder #22 em: Maio 17, 2015, 03:34:11 am »

Registado
« Responder #23 em: Maio 28, 2015, 01:56:15 pm »
Boa tarde.
Os recibos passados anteriormente ao mês de maio podem ser substituídos por recibos eletrónicos? Assim para o ano quando preenchermos a declaração de IRS, esses valores já lá vão aparecer. E o que acontece aos recibos em papel que foram passados desses mesmos meses? É preciso comunicar alguma coisa à AT?
Cumprimentos, João Oliveira

Registado
« Responder #24 em: Maio 28, 2015, 02:00:12 pm »
Sim terá de inserir no portal os recibos já emitidos em papel.
Julgo não ser necessária mais nenhuma comunicação.

Registado
Cumprimentos, Débora Sousa
« Responder #25 em: Junho 05, 2015, 09:16:15 am »
os contratos celebrados anteriormente a 1 de abril de 2015 tamém são precisos comunicar? obg.

Registado
« Responder #26 em: Junho 05, 2015, 09:32:13 am »
Esses já foram comunicados à AT presencialment e e liquidado o IS (à partida).

Registado
Cumprimentos, Débora Sousa
« Responder #27 em: Junho 05, 2015, 11:08:41 am »
Boa tarde.
Os recibos passados anteriormente ao mês de maio podem ser substituídos por recibos eletrónicos? Assim para o ano quando preenchermos a declaração de IRS, esses valores já lá vão aparecer. E o que acontece aos recibos em papel que foram passados desses mesmos meses? É preciso comunicar alguma coisa à AT?
Cumprimentos, João Oliveira
Tem que ser todos substituidos (CIRS115)

Registado
« Responder #28 em: Fevereiro 06, 2016, 12:19:16 am »
Boa noite,
Aproveito o tópico para colocar uma questão.
O caso é um recibo de renda de um singular para um coletivo que faz retenção na fonte. O recibo da caução é para fazer retenção? ou nao? visto que acaba por não ser um rendimento pois em principio deve ser devolvido... :/ O que diz no contrato: "Com a assinatura presente contrato segundo outorgante paga o senhorio xxxx referente ao mês de caução a ser devolvido no final de contrato após vistoria caso não haja necessidade obras ou incomprimentos no pagamento das rendas."
Aguardo a vossa ajuda.

Registado
« Responder #29 em: Fevereiro 06, 2016, 12:52:53 pm »
A meu ver a caução é um rendimento do ano em que é paga, e é para ser omitida no ano em que é utilizada, quer pelo cobertura de despesas, quer pelo não pagamento da última renda, isto porque o IRS funciona numa óptica de caixa, e não numa óptica de especialização de custos.

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