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Férias

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Offline DianaFrancisco

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Férias
« em: Junho 08, 2011, 03:48:15 pm »
Boa Tarde pessoal... :)
preciso de uma ajudinha numa dúvida que me colocaram...

Em Nov de 2009 entrou um funcionário na empresa.
Em 01/01/2010 adquire o direito a 22 dias de férias? Certo???
Foi de férias alguns dias em junho, teve um acidente, que o fez estar de baixa médica desde julho até 10 Dez 2010.
 
Em 01/01/2011 adquire o direito a 22 dias de férias? Ou o facto de ter estado de baixa médica altera esse facto?
De 2010 faltam-lhe gozar 10 dias, porque quando regressou ao trabalho em Dez2010 não lhas deixaram gozar todas? Pode agora o empregado reclamar o pagamento desses dias, uma vez que já passou o prazo legal para as gozar??

Espero ter-me feito entender...

Obrigado :)
Diana

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Offline raquelsofiam

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Re:Férias
« Responder #1 em: Junho 08, 2011, 03:56:46 pm »
Olá

Vou responder à frente da questão colocada.



Boa Tarde pessoal... :)
preciso de uma ajudinha numa dúvida que me colocaram...

Em Nov de 2009 entrou um funcionário na empresa.
Em 01/01/2010 adquire o direito a 22 dias de férias? Certo???  CERTO
Foi de férias alguns dias em junho, teve um acidente, que o fez estar de baixa médica desde julho até 10 Dez 2010.
 
Em 01/01/2011 adquire o direito a 22 dias de férias? Ou o facto de ter estado de baixa médica altera esse facto? no minimo terá de ter 22 dias de fárias. Não terá direito aos 3 dias adicionais que teria caso nunca tivesse faltado. art 237 C Trab, nº 2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
De 2010 faltam-lhe gozar 10 dias, porque quando regressou ao trabalho em Dez2010 não lhas deixaram gozar todas? Pode agora o empregado reclamar o pagamento desses dias, uma vez que já passou o prazo legal para as gozar??  esta parte deixo para outro colega dar opinião

Espero ter-me feito entender...

Obrigado :)
Diana


Artigo 238.º - Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.


Espero ter ajudado
Raquel Moreira

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Offline Pjc

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Re:Férias
« Responder #2 em: Junho 08, 2011, 04:06:59 pm »
Olá, boa tarde

Em 2009 tem direito a 2 dias de férias por cada mês que trabalhou.
Em 01/01/2010 adquire o direito a 22 dias de férias.
Em 01/012011 adquire o direito a mais 22 dias de férias

Se o funcionário não gozou os 22 dias de férias de 2010, poderá gozá-las até "final de Abril" (não estou certo desta data) do ano seguinte. Ou se entrar em acordo com a administração, poderá receber o montante correspondente aos dias não gozados em 2010.

Espero ter ajudado

Cumprimentos

Paulo

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Offline DianaFrancisco

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Re:Férias
« Responder #3 em: Junho 08, 2011, 04:51:22 pm »
obrigado pelos esclarecimento s!! :)

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Offline Ana Vieira

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Re:Férias
« Responder #4 em: Junho 08, 2011, 11:05:25 pm »
Olá,

Concordo com os colegas, pois o trabalhador como esteve de baixa são sempre faltas justificadas, daí ter direito aos 22 dias de férias. quanto aos dias que lhe faltam de 2010, só entrando em acordo com a entidade patronal, pode resolver essa situação, uma vez que o prazo legal (a uma altura destas) já terminou.

Boa noite,

Ana Vieira

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Offline DianaFrancisco

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Re:Férias
« Responder #5 em: Junho 08, 2011, 11:21:57 pm »
Pois, eu sei que a esta altura o prazo já terminou.
O problema foi que na altura que o empregado pediu para gozar as férias, a entidade patronal não as deixou gozar na totalidade, dizendo que pagava o tempo restante.
Agora como o prazo para as gozar já terminou, diz que não paga!!!

Obrigado.

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Offline zapamato

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Re:Férias
« Responder #6 em: Junho 09, 2011, 12:00:18 pm »
Ola

Boa questão da Diana Francisco e que de certa forma tem a ver com a coloquei há dias sobre direitos de um trabalhador que também esteve de baixa prolongada - de Setembro de 2010 a Maio de 2011 (Suspensão Contracto Trabalho Artº 296º, nº1 Lei 7/2009) - o qual entretanto foi reformado por invalidez em Fevereiro de 2011 (O contrato caduca - Art 296, nº 4 da Lei 7/2009). Quais os direitos a liquidar?

Se a baixa prolongada ultrapassar o fim do ano civil, o trabalhador adquire os mesmos 22 dias de ferias?

Gostava de conhecer os vossos comentários, uma vez que as opiniões não são unânimes.

Na minha opinião o Trabalhador deverá usufruir dos seguintes direitos

- restantes dias de férias vencidas em 1/01/2009 e ainda não gozadas
- 22 dias de férias vencidas em 01/01/2011 referentes a 2010
- proporcionais referentes a 2011 (2/12 de Subsidio de Ferias e Tempo de Férias)
- Quanto ao proporcional  de Subsidio de Natal, alguns são da opinião de este cálculo deve ser efectuado em função dos dias efectivos de trabalho prestado, pelo que nesta situação não haverá lugar a atribuição de qualquer valor.

Será que a minha interpretação está correcta?

Cumprimentos e obrigado
António Saramago

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Olá

Vou responder à frente da questão colocada.



Boa Tarde pessoal... :)
preciso de uma ajudinha numa dúvida que me colocaram...

Em Nov de 2009 entrou um funcionário na empresa.
Em 01/01/2010 adquire o direito a 22 dias de férias? Certo???  CERTO
Foi de férias alguns dias em junho, teve um acidente, que o fez estar de baixa médica desde julho até 10 Dez 2010.
 
Em 01/01/2011 adquire o direito a 22 dias de férias? Ou o facto de ter estado de baixa médica altera esse facto? no minimo terá de ter 22 dias de fárias. Não terá direito aos 3 dias adicionais que teria caso nunca tivesse faltado. art 237 C Trab, nº 2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
De 2010 faltam-lhe gozar 10 dias, porque quando regressou ao trabalho em Dez2010 não lhas deixaram gozar todas? Pode agora o empregado reclamar o pagamento desses dias, uma vez que já passou o prazo legal para as gozar??  esta parte deixo para outro colega dar opinião

Espero ter-me feito entender...

Obrigado :)
Diana


Artigo 238.º - Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.


Espero ter ajudado
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Offline Isaura Sobral

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Re:Férias
« Responder #7 em: Junho 09, 2011, 03:23:19 pm »
Zapamato,

Em 2011 não se vencem férias porque o trabalhador não estava ao serviço. Ele tem direito sim, ás férias vencidas a 1/1/2010 e não gozadas.

O subsidio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado. No caso em concreto, ver art.º 263, n.º 2 al. c). Uma vez que não prestou serviço em 2011, não há lugar ao pagamento do subsidio de Natal.

Cumpts,
IS
« Última modificação: Junho 09, 2011, 03:26:19 pm por Isaura Sobral »

 

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