« Responder #1 em: Agosto 27, 2015, 02:26:26 pm »
Poder pode, mas esses recibos verdes terão que descontar para a segurança social como rendimentos do trabalho dependente e ir na respectiva folha de remunerações. Bom dia.
Com a vossa ajuda pretendia esclarecer o seguinte:
Um sócio gerente de uma empresa, com uma remuneração, pode ser sócio gerente e ENI ao mesmo tempo e passar recibos verdes de prestação de serviços à própria empresa?
Obrigada
Teresa

Registado
« Responder #2 em: Agosto 27, 2015, 08:17:46 pm »
@ AndreiaM,
Como assim? Não fica apenas a descontar para a segurança social pela remuneração que aufere na empresa?

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« Responder #3 em: Agosto 27, 2015, 10:06:11 pm »
Poder passar recibos verdes sendo gerente pode passar recibos verdes, nada impede, mas é daquelas situações que se puder evitar melhor, processa um prémio ou distribui resultados, tudo é preferível. O problema está em que se tiver a sorte..., para as coisas não serem consideradas pelas autoridades como distribuições, nem como remunerações do cargo de gerente, tem que demonstrar que o serviço a que se refere o recibo verde existiu, de que o valor dele é um valor normal, que a atribuição a ele do serviço não está relacionada com ele ser gerente, só para dar alguns exemplos...

Registado
« Responder #4 em: Agosto 27, 2015, 11:00:06 pm »
@ AndreiaM,
Como assim? Não fica apenas a descontar para a segurança social pela remuneração que aufere na empresa?
Acho, que se deve estar a referir à prestação de serviços que é prestada unicamente a uma empresa ou em que o volume dos rendimentos da prestação de serviços anual, 75 % pertence a uma única empresa (por confirmar esta percentagem), a empresa que recebe a prestação de serviços está obrigada a pagar 5% para a SS. (acho que é isso)

Registado
« Responder #5 em: Agosto 28, 2015, 09:42:34 am »
Bom dia colega,
Neste caso, é considerado trabalho em regime de acumulação (Ver Artigos 129º a 131º do Código Contributivo), pelo que fica inscrito no Regime Geral da Segurança Social. Sendo assim, terá de constar na Decl. Remunerações como Honorários (H) a parte correspondente à Prestação de Serviços (Junto Parecer da OTOC a explicar extamente isto). Neste caso não se aplica a situação das entidades contratantes.
SECÇÃO II Trabalhadores em regime de acumulação Art. 129.º Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, com as especificidade s previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial. Art. 130.º Base de incidência contributiva A base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício. Art. 131.º Taxa contributiva A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.
Espero ter ajudado.
Cumprimentos

Registado
« Responder #6 em: Agosto 28, 2015, 05:23:03 pm »
É exatamente isto  Bom dia colega,
Neste caso, é considerado trabalho em regime de acumulação (Ver Artigos 129º a 131º do Código Contributivo), pelo que fica inscrito no Regime Geral da Segurança Social. Sendo assim, terá de constar na Decl. Remunerações como Honorários (H) a parte correspondente à Prestação de Serviços (Junto Parecer da OTOC a explicar extamente isto). Neste caso não se aplica a situação das entidades contratantes.
SECÇÃO II Trabalhadores em regime de acumulação Art. 129.º Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, com as especificidade s previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial. Art. 130.º Base de incidência contributiva A base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício. Art. 131.º Taxa contributiva A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.
Espero ter ajudado.
Cumprimentos

Registado
« Responder #7 em: Novembro 21, 2018, 12:45:52 pm »
Boa tarde a todos. Tenho dúvidas neste tópico pois nunca tive uma situação destas e, no meio da pesquisa, encontrei este de 2015. Queria então esclarecer o seguinte: uma sócia-gerente pode emitir uma factura (porque ela tem actividade em nome individual com contabilidade organizada) à própria empresa, da qual é sócia-gerente, e o valor base dessa factura (neste caso a factura teria de ser com IVA) teria de ser incrito na DMR para ser paga a Segurança Social? E seria como honorários (ela não vai passar recibo verde)?
Grata desde já pela atenção

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