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Arrendamen​to de Bens Imoveis - Sujeição em sede de IVA

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Arrendamen​to de Bens Imoveis - Sujeição em sede de IVA
« em: Junho 28, 2011, 12:45:39 pm »
Bom dia,

Pretendo proceder ao arrendamento de um Imovel, e desta forma gostaria que me esclarecessem qual o enquandramento desta operação em sede de IVA. Ou seja se a mesma está em alguma circunstância sujeita ao pagamento de IVA.
Sei que esta operação estará sujeita a retenção na fonte em sede de IRS quando o valor das rendas ultrapassar os 10.000 € anuais, limite este estabelecido no codigo do IVA.

obrigado.

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Offline Rui Silva

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Re:Arrendamen​to de Bens Imoveis - Sujeição em sede de IVA
« Responder #1 em: Junho 28, 2011, 01:14:36 pm »
Olá Patrícia.
As rendas simples não estão sujeitas a IVA. Se vai arrendar um imóvel, é uma operação isenta. No entanto, caso alugue um imóvel com água, gás, luz, etc, isto é, uma cedência de espaço, e caso a Patrícia seja sujeito passivo de IVA, então esta operação já é sujeita.
Relativamente à retenção na fonte, a operação está sujeita desde que o arrendatário seja uma entidade com contabilidade organizada. Isto é, se a Patricia arrendar um imóvel a uma empresa, empresário em nome individual, etc. que tenha contabilidade organizada, este terá de lhe fazer retenção na fonte. Se alugar a uma "pessoa normal", então não há lugar a retenção na fonte.
O limite dos 10.000€ anuais diz mais respeito a rendimentos de categoria B (os vulgares recibos verdes)
Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
Rui Silva

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Offline Sandra J

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Re:Arrendamen​to de Bens Imoveis - Sujeição em sede de IVA
« Responder #2 em: Junho 28, 2011, 01:48:29 pm »
Boa tarde colega,

De acordo com os nº 29 do art. 9º do CIVA a operação de locação/ arrendamento/ aluguer de imóveis está excluído de tributação em sede de IVA - entre particulares não se efectua a tributação de IVA.
Entre o senhorio e um sujeito passivo de IVA pode-se renunciar à isenção, de acordo com o nº 4 do art. 12º do CIVA.

Não esquecer que o contrato de arrendamento está sujeito a imposto do selo pela verba II da Tabela Geral do CIS.

No que diz respeito à Retenção na Fonte, quem faz a retenção na fonte de IRS no caso de arrendamento é o inquilino, que é quem paga e poderá reter o rendimento do senhorio, e apenas quando se trata de uma entidade com contabilidade organizada.
As entidades com contabilidade organizada podem ser empresas, associação, fundações ou outras organizações sem fim lucrativo, ou também trabalhadores independentes com contabilidade organizada e assim sujeito às regras do CIRC.
Regras da Retenção na Fonte de IRS nos rendimentos da categoria F (Prediais):
- Se o inquilino, é particular não há retenção na fonte (qualquer que seja o valor da renda);
- Se o inquilino, for uma empresa e o senhorio é um particular cujo rendimento não ultrapassa os 10.000,00€ (todo o rendimento predial como senhorio, se tiver várias rendas todas elas entram para este cálculo), então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);
- Se o inquilino, for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada), e o senhorio é um particular cujo rendimento ultrapassa os 10.000,00€ tem que haver retenção na fonte de IRS, actualmente a 16,5% (alínea a n.º1 do art.º101 CIRS);
- Se o inquilino, for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada) e o senhorio também for uma empresa, então existe retenção na fonte de IRC, actualmente a 16,5% (n.º 4 art.º 94 CIRC).

Cumprimentos






Bom dia,

Pretendo proceder ao arrendamento de um Imovel, e desta forma gostaria que me esclarecessem qual o enquandramento desta operação em sede de IVA. Ou seja se a mesma está em alguma circunstância sujeita ao pagamento de IVA.
Sei que esta operação estará sujeita a retenção na fonte em sede de IRS quando o valor das rendas ultrapassar os 10.000 € anuais, limite este estabelecido no codigo do IVA.

obrigado.


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Offline hcesar

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Re:Arrendamen​to de Bens Imoveis - Sujeição em sede de IVA
« Responder #3 em: Junho 28, 2011, 10:51:18 pm »
Boas
Muito bom sisj09.
Só uma coisa. Por defeito (se o inquilino, for uma empresa e o senhorio é um particular cujo rendimento não ultrapassa os 10.000,00€ (todo o rendimento predial como senhorio, se tiver várias rendas todas elas entram para este cálculo), então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro) terá que ser efectuada retenção; o inquilino terá de ser informado (carta) pelo senhorio que não ultrapassa os 10.000,00.
Cumps
Hcesar

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Offline CLARINHA

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Re:Arrendamen​to de Bens Imoveis - Sujeição em sede de IVA
« Responder #4 em: Junho 29, 2011, 12:20:57 pm »
Concordo com tudo o que disse só que não acho necessário enviar carta nenhuma...
Basta preencher o recebo de renda correctamente.
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

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Offline masko

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Re: Arrendamen​to de Bens Imoveis - Sujeição em sede de IVA
« Responder #5 em: Dezembro 03, 2018, 02:53:27 pm »
Boa tarde,

Se um particular não residente quiser arrendar um imóvel em Portugal, o que tem de fazer para poder recuperar o IVA que vai pagar na reabilitação do mesmo?

Obrigado.

 

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