Art.º 9 do IMT,
"São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de
prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo
valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407."
Art.º 10 do IMT, informa como é reconhecida a isenção.
"São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de
prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo
valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407."
Art.º 10 do IMT, informa como é reconhecida a isenção.

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