Novembro 10, 2018, 05:18:58 pm por LuísPereira | Visualizações: 264 | Comentários: 0
Boa Tarde, O meu nome é Luís, resido no distrito de Coimbra, sou licenciado em Contabilidade e Auditoria, Ramo de Auditoria e Controlo de G ...
Páginas: 1
« Responder #1 em: Fevereiro 27, 2016, 05:05:27 pm »

Registado
« Responder #2 em: Fevereiro 27, 2016, 05:44:47 pm »

Registado
« Responder #3 em: Fevereiro 27, 2016, 06:02:30 pm »
2 — Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este(valor patrimonial tributário) o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.

Registado
« Responder #4 em: Fevereiro 27, 2016, 06:08:52 pm »

Registado
« Responder #5 em: Fevereiro 27, 2016, 06:44:51 pm »
Respondi o mesmo que a elia_goncalves .
legiao 13869 estás a deixar-me deprimida...

Registado
« Responder #6 em: Fevereiro 27, 2016, 06:47:34 pm »

Registado
Não sei o que é desistir...
« Responder #7 em: Fevereiro 27, 2016, 08:54:15 pm »

Registado
« Responder #8 em: Fevereiro 28, 2016, 10:58:32 am »
... valor de alienação (200000€).

Registado
« Responder #9 em: Fevereiro 28, 2016, 02:33:59 pm »
Respondi: Valienação 200 000€.

Registado
« Responder #10 em: Fevereiro 28, 2016, 03:00:28 pm »

Registado
« Responder #11 em: Fevereiro 28, 2016, 03:53:26 pm »
... valor de alienação (200.000 euros)

Registado
« Responder #12 em: Fevereiro 28, 2016, 05:39:29 pm »
Respondi que seria pelo valor de alienação (200000€)

Registado
« Responder #13 em: Fevereiro 29, 2016, 01:59:31 pm »
Respondi que seria pelo valor de alienação (200000€)

Registado
« Responder #14 em: Fevereiro 29, 2016, 03:44:59 pm »
Artigo 139.º Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis
1 — O disposto no n.º 2 do artigo 64.º não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
Daqui concluo que a resposta certa seria que deveria considerar o VPT, exceto se fizer prova de que o preço efetivamente praticado na transmissão foi 200.000€ que foi a que assinalei.

Registado
|
Mensagens recentes
Re: SNC Resumido em EXCEL por Jorge Gomes [Hoje às 09:25:05 am]
Re: IVA material construção civil por Jorge Gomes [Hoje às 09:09:20 am]
Re: Credito incobrável por Jorge Gomes [Hoje às 08:55:00 am]
Re: Compensação sim ou não? por Jorge Gomes [Hoje às 08:23:14 am]
Re: Nova Contabilidade em Outubro - SAFT CONTABILIDADE por Jorge Gomes [Hoje às 07:51:21 am]
Re: Relatório Único por Ronald Rabbit [Novembro 10, 2018, 07:33:22 pm]
Credito incobrável por CD_CD [Novembro 10, 2018, 06:26:36 pm]
Re: Compensação sim ou não? por Titinha80 [Novembro 10, 2018, 04:33:02 pm]
Simulador TI Seg. Social por Francisco Mesquita [Novembro 10, 2018, 02:16:52 pm]
Re: Compensação sim ou não? por HR [Novembro 10, 2018, 09:10:02 am]
Compensação sim ou não? por Titinha80 [Novembro 09, 2018, 11:30:33 pm]
Re: Nova Contabilidade em Outubro - SAFT CONTABILIDADE por kushinadaime [Novembro 09, 2018, 07:36:39 pm]
Votações
Você não está autorizado a ver Sondagens neste quadro.
Não foram encontrados eventos no calendário.
Desculpe! Não há eventos disponíveis neste momento.
|