Novembro 10, 2018, 05:18:58 pm por LuísPereira | Visualizações: 263 | Comentários: 0
Boa Tarde, O meu nome é Luís, resido no distrito de Coimbra, sou licenciado em Contabilidade e Auditoria, Ramo de Auditoria e Controlo de G ...
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« Responder #1 em: Fevereiro 27, 2016, 07:09:22 pm »

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« Responder #2 em: Fevereiro 27, 2016, 07:09:32 pm »
Não poderá ser satisfeita (...) com grandes duvidas

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« Responder #3 em: Fevereiro 27, 2016, 07:20:33 pm »
Respondi: "Não poderá ser satisfeita, (...)."

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« Responder #4 em: Fevereiro 27, 2016, 09:08:31 pm »
"Não poderá ser satisfeita", com dúvidas

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« Responder #5 em: Fevereiro 27, 2016, 09:46:37 pm »
Como dizia no enunciado "ainda antes de serem conhecidos os resultados finais de 2014", respondi NDA.

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« Responder #6 em: Fevereiro 28, 2016, 02:04:33 pm »
Respondi: NDA.
Justificação: art.º 297º diz que é obrigatório um balanço intercalar, elaborado com antecedência máxima 30 dias.
Não respondi a opção, "Poderá ser satisfeita, (...) preparando um balanço especialmente elaborado para o efeito, respeitante a uma data anterior a 31 de Dezembro de 2014", pois deixa em aberto que a data limite dos 30 dias poderia não ser cumprida.

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« Responder #7 em: Fevereiro 28, 2016, 03:31:02 pm »
Poderá ser satisfeita...3 84.680 euros....indep endentemente dos resultados...
"Reservas livres – As reservas livres, tal como as reservas legais, (embora obrigatórias) e as estatutárias (igualmente obrigatórias, caso sejam impostas nos pactos sociais), resultam sempre de uma decisão de aplicação dos re- sultados positivos obtidos no exercício ou transitados, tomada em assembleia-geral de acordo com o Código das Sociedades Comerciais. Porém, nada no Direito Societário, leia-se, Código das Sociedades Comerciais, impede que as reservas livres sejam distribuídas aos sócios, desde que resulte de uma decisão tomada em assembleia-geral." (João Antunes, TOC 99, Junho de 2008)

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« Responder #8 em: Fevereiro 29, 2016, 10:51:42 am »
Não poderá ser satisfeita...

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« Responder #9 em: Fevereiro 29, 2016, 11:39:06 am »
Não respondi 

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Cumprimentos Joana Pereira
« Responder #10 em: Fevereiro 29, 2016, 02:59:49 pm »
Respondi: NDA.
Justificação: art.º 297º diz que é obrigatório um balanço intercalar, elaborado com antecedência máxima 30 dias.
Não respondi a opção, "Poderá ser satisfeita, (...) preparando um balanço especialmente elaborado para o efeito, respeitante a uma data anterior a 31 de Dezembro de 2014", pois deixa em aberto que a data limite dos 30 dias poderia não ser cumprida.
Penso que este artigo aplica-se a lucros que se venham a obter no exercício a decorrer, daí a necessidade de um balanço intercalar daí que penso que esta resposta não estaria correta. Com muitas dúvidas, respondi que poderia distribuir os 384.680€ independenteme nte dos resultados que se venham a apurar no exercício de 2015.

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« Responder #11 em: Março 03, 2016, 09:24:35 pm »
concordo com a resposta anterior

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« Responder #12 em: Abril 04, 2016, 04:16:25 pm »
Nesta questão a resposta considerada pela OCC foi "Não poderá ser satisfeita..."
Alguém consegue fundamentar o porquê desta resposta?
No artigo 33.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), nada impede as reservas livres de serem distribuídas aos sócios.
Contudo, a alínea a) do artigo 296.º do CSC, refere que a reserva legal só pode ser utilizada para cobrir a parte do prejuízo que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas. Daí que até entenda a resposta da OCC.
Contudo, pela análise do artigo deste artigo 296.º, se o prejuízo fosse inferior à reserva legal, também não se poderia distribuir todo o montante de reservas livres, pois este teria de ser utilizado primeiro para cobrir os prejuízos...

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« Responder #13 em: Abril 25, 2016, 11:46:13 am »
Alguém consegue explicar-me esta questão?

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« Responder #14 em: Abril 26, 2016, 07:48:29 am »
Art 296 CSC a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas; b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
Ora de acordo com o enunciado já sabemos que vamos ter prejuízo no exercício seguinte pelo que de acordo com o artigo acima não se poderá distribuir as mesmas, podemos perguntar como é possível termos a certeza que vamos ter prejuízo mas o facto é que isso nos é dito e como tal temos que assumir que é a verdade.

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