Novembro 10, 2018, 05:18:58 pm por LuísPereira | Visualizações: 266 | Comentários: 0

Boa Tarde,

O meu nome é Luís, resido no distrito de Coimbra, sou licenciado em Contabilidade e Auditoria, Ramo de Auditoria e Controlo de G...
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Offline lena13

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Q 21
« em: Fevereiro 27, 2016, 07:55:31 pm »
Constitui infração disciplinar o não pagamento de quotas à OCC por período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no período por aquela concedido.




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Offline Shrek

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Re: Q 21
« Responder #1 em: Fevereiro 27, 2016, 08:52:38 pm »
Constitui infração disciplinar o não pagamento de quotas à OCC por período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no período por aquela concedido.
Não sei o que é desistir...


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Offline Zulmira Cavaleiro

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Re: Q 21
« Responder #2 em: Fevereiro 28, 2016, 09:14:05 am »
 respondi o mesmo


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Offline João Paulo Miranda

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Re: Q 21
« Responder #3 em: Fevereiro 28, 2016, 11:21:29 am »
Constitui infração disciplinar o não pagamento de quotas à OCC por período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no período por aquela concedido.


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Offline MarisAlexCorreia

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Re: Q 21
« Responder #4 em: Fevereiro 28, 2016, 01:22:40 pm »
O mesmo


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Offline DanielaM

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Re: Q 21
« Responder #5 em: Fevereiro 28, 2016, 02:16:17 pm »
O mesmo.

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Offline lenia_12

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Re: Q 21
« Responder #6 em: Fevereiro 28, 2016, 03:46:46 pm »
Respondi: "Constitui infracção disciplinar o não pagamento de quotas à OCC por período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no período por aquela concedido."

Justificação: art.º 89º / nº3 Estatuto OCC

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Offline Vanessa Ferreira

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Re: Q 21
« Responder #7 em: Fevereiro 28, 2016, 05:47:44 pm »
Respondi o mesmo

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Offline catarina17

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Re: Q 21
« Responder #8 em: Fevereiro 29, 2016, 11:11:17 am »
Constitui infração disciplinar o não pagamento de quotas à OCC por período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no período por aquela concedido

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Offline RTELES

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Re: Q 21
« Responder #9 em: Fevereiro 29, 2016, 02:06:17 pm »
Constitui infração disciplinar o não pagamento de quotas à OCC por período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no período por aquela concedido

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Offline jana1821

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Re: Q 21
« Responder #10 em: Março 02, 2016, 02:00:29 pm »
Constitui infração disciplinar o não pagamento de quotas à OCC por período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no período por aquela concedido
Cumprimentos
Joana Pereira

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Offline Panpoejo

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Re: Q 21
« Responder #11 em: Março 02, 2016, 05:18:51 pm »
Pedia a vossa opinião:

artº 78 dos Estatutos - 2 — As infrações disciplinares previstas no presente
Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência

Artº 89 dos estatutos - 4 — A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas
certificados que, em casos de negligência ou desinteresse
dos seus deveres profissionais:

f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas,
por um período superior a 12 meses, sem prejuízo do disposto
no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro;

Com esta leitura da legislação penso que a resposta correcta seria 365 dias e não 180. Poderá estar nesta questão uma rasteira pela definição de infracção disciplinar.

Não sei se alguém concorda comigo.

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Offline Panpoejo

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Re: Q 21
« Responder #12 em: Março 02, 2016, 05:36:34 pm »
Aliás até é dito que o Joaquim não paga as quotas à 2 anos, o que seria aplicado era a sanção suspensão.

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Offline Sofia Neto

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Re: Q 21
« Responder #13 em: Março 02, 2016, 06:19:17 pm »
Pedia a vossa opinião:

artº 78 dos Estatutos - 2 — As infrações disciplinares previstas no presente
Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência

Artº 89 dos estatutos - 4 — A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas
certificados que, em casos de negligência ou desinteresse
dos seus deveres profissionais:

f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas,
por um período superior a 12 meses, sem prejuízo do disposto
no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro;

Com esta leitura da legislação penso que a resposta correcta seria 365 dias e não 180. Poderá estar nesta questão uma rasteira pela definição de infracção disciplinar.

Não sei se alguém concorda comigo.

Acho que tem razão! Se bem que antes de cometer infracção dos 365 dias teve de estar na situação dos 180 dias... Ou seja já tinha o processo a decorrer, como é que ia estar 2 anos "esquecido"? Mais uma pergunta nebulosa...

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Offline Christian Lima Mateus

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Re: Q 21
« Responder #14 em: Março 04, 2016, 04:42:40 pm »
Ola...

Respondi os 365 dias, pois refere no enunciado " seguinte consequência" e em atraso a 2 anos já devia estar suspenso, não procedeu com culpa ou desinteresse ao pagamento.. Art 89, nº 4 f)
E agora com mais calma, acho que devia ser NDA o que eles, pois a consequência é ser suspenso, não acham?

Cumps
Mateus

 

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