Antes demais obrigado pela sua partilha. Não concordo com todas e em muitas delas espero que tenha razão.
Vou apenas falar da questão 31 que acho que deveria ser a resposta c) uma dedução de 1568, porque nos anos anteriores depreciou acima das quotas máximas devido ao facto de estar a usar o método das quotas decrescentes, apenas em 2014 ficou abaixo das quotas minimas e o valor de trás deve ser reportado de acordo com este artigo da Apotec.
As depreciações que excedam as quotas máximas previstas no Código do IRC não são totalmente aceites e o excesso tem que ser acrescido para efeitos de
determinação do resultado tributável.
Esta diferença entre resultado tributável e o resultado contabilístico resulta numa perda fiscal temporária porque o valor não aceite pode ser deduzido para efeitos de
determinação do resultado tributável nos exercícios seguintes. Assim, o imposto perdido na depreciação acima da quota máxima é, depois, recuperado num exercício
seguinte.
Quando se praticam depreciações inferiores à quota mínima, a diferença entre a depreciação e a quota mínima dá lugar a uma perda fiscal definitiva porque aquela
diferença não poderá ser utilizada nos exercícios seguintes. Exceptua‐se o caso em que estas depreciações são aceites por autorização especial da Administração Fiscal
fonte : http://www.apotec.pt/fotos/editor2/manual.pdf
Vou apenas falar da questão 31 que acho que deveria ser a resposta c) uma dedução de 1568, porque nos anos anteriores depreciou acima das quotas máximas devido ao facto de estar a usar o método das quotas decrescentes, apenas em 2014 ficou abaixo das quotas minimas e o valor de trás deve ser reportado de acordo com este artigo da Apotec.
As depreciações que excedam as quotas máximas previstas no Código do IRC não são totalmente aceites e o excesso tem que ser acrescido para efeitos de
determinação do resultado tributável.
Esta diferença entre resultado tributável e o resultado contabilístico resulta numa perda fiscal temporária porque o valor não aceite pode ser deduzido para efeitos de
determinação do resultado tributável nos exercícios seguintes. Assim, o imposto perdido na depreciação acima da quota máxima é, depois, recuperado num exercício
seguinte.
Quando se praticam depreciações inferiores à quota mínima, a diferença entre a depreciação e a quota mínima dá lugar a uma perda fiscal definitiva porque aquela
diferença não poderá ser utilizada nos exercícios seguintes. Exceptua‐se o caso em que estas depreciações são aceites por autorização especial da Administração Fiscal
fonte : http://www.apotec.pt/fotos/editor2/manual.pdf


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