« Responder #1 em: Março 12, 2016, 12:30:37 am »

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Cumprimentos Teresa Freire
« Responder #2 em: Março 12, 2016, 12:39:06 am »
Se pedir isenção este ano de 2016 a mesma só irá ter efeito para 2017....

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Cumprimentos Teresa Freire
« Responder #3 em: Março 12, 2016, 01:14:02 pm »
Obrigada pela ajuda colega  mas fiquei com uma dúvida. Solicitamos até 30 de junho a isenção do IMI com base nos rendimentos obtidos em 2015. No entanto essa isenção apenas será válida em 2017. É isso? Caso os rendimentos sejam sempre inferiores ao limite imposto é necessário solicitar a isenção todos os anos?

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« Responder #4 em: Março 12, 2016, 01:24:04 pm »
Uma outra questão: O limite referido é o montante bruto auferido pelo agregado familiar. Para este cálculo não entram os filhos que também já obtêm os seus próprios rendimentos? Uma vez que para efeitos de IRS já não fazem parte do agregado familiar. Desde já agradeço a vossa ajuda 

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« Responder #5 em: Março 12, 2016, 01:55:09 pm »
Pela leitura que fiz do guia fiscal 2016 da DECO já não é necessário pedir a isenção do IMI.

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« Responder #6 em: Março 13, 2016, 03:58:11 pm »
Pela leitura que fiz do guia fiscal 2016 da DECO já não é necessário pedir a isenção do IMI.
Olá, tem razão, vi agora também que é automática no guia fiscal da Deco e no http://www.dinheirovivo.pt/economia/imi-fisco-vai-atribuir-de-forma-automatica-isencao-a-350-mil-familias/Quanto ao valor acho que é referente a todo o agregado familiar, ou seja todas as pessoas que vivam na mesma casa pois vivem em comunhão de mesa e habitação e em economia familiar. São considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços: · Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos; · Parentes e afins maiores em linha recta e em linha colateral, até ao 3º grau: Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos; · Parentes e afins menores em linha recta e linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco); · Adoptados restritamente e os menores confiados administrativa mente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.Salvo melhor resposta, os filhos que já trabalham e entregam o IRS sozinhos fazem parte desse mesmo agregado familiar pois moram na mesma casa.... mas o melhor é se informar nas finanças pois é só minha opinião.

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Cumprimentos Teresa Freire
« Responder #7 em: Março 24, 2016, 03:35:51 pm »
Coloquei a questão à OCC e obtive a seguinte resposta:
"Em resposta à questão apresentada, somos do seguinte entendimento:
O n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) refere expressamente que, o requisito relativo ao rendimento anual bruto total é respeitante aos rendimentos do agregado familiar.
Quanto ao conceito de agregado familiar, deveremos recorrer ao artigo 13.º do CIRS, uma vez que o mesmo não consta nem do Código do IMI nem do EBF.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º do CIMI, o agregado familiar é constituído, designadamente, por os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes.
Consideram-se dependentes, designadamente, os filhos maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Quanto ao ascendente, o referido artigo 13.º nada refere, pelo que se concluiu que o mesmo não integra o agregado familiar.
Daqui resulta que, como o dependente tem mais de 25 anos e o ascendente não integra o agregado familiar, na situação apresentada, apenas serão considerados os rendimentos do casal.
Esta isenção é automática, sendo reconhecida oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, conforme previsto no n.º 4 do artigo 48.º do EBF, com a redação da Lei n.º 82.º-B/2014, de 31/12.
Aproveitamos para referir que, com o OE para 2016 esta isenção, relativa a pessoa com baixos rendimentos, passa a constar no Código do IMI.
É este o nosso entendimento sobre a questão que nos foi colocada salvo melhor opinião. A emissão deste parecer não dispensa a consulta da legislação indicada."

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