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Isenção de IMI para Contribuintes de Baixos rendimentos
« em: Abril 22, 2016, 02:28:41 pm »
Boa tarde colegas,

Como estamos em Abril, no mês de Pagamento da 1ª Prestação de IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de 2015,  e uma vez que se trata de informação com interesse, aproveitei para  lembrar/alertar da possibilidade de poderem estar neste momento, Isentos desse pagamento, desde que os Rendimentos Anuais do  v/ agregado familiar, em 2014, tenham sido inferiores a 15.295 euros, e  a totalidade dos Imóveis do agregado familiar estejam avaliados  por valor inferior a 66.500 euros :
 
Artigo 48.º  EBF Estatuto dos Benefícios Fiscais - Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
 
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) ( note-se que em vez do IAS, o valor a ter em conta na fórmula é o do SMN em 2014 – 475 euros, multiplicado por 14 meses/ano)
 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.

Espero que ajude.


Cumprimentos,
André Pereira


 

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