Novembro 10, 2018, 05:18:58 pm por LuísPereira | Visualizações: 270 | Comentários: 0
Boa Tarde, O meu nome é Luís, resido no distrito de Coimbra, sou licenciado em Contabilidade e Auditoria, Ramo de Auditoria e Controlo de G ...
Páginas: 1
« Responder #16 em: Junho 07, 2016, 09:24:38 pm »
Proceder ao registo da sociedade de contabilidade e respectivo responsável técnico.

Registado
Cumprimentos Paula Silva
« Responder #17 em: Junho 07, 2016, 10:29:42 pm »
Olá colegas,
Eu respondi: "Solicitar um parecer à ordem.."
Segundo o artigo. 77º nº4 do EOCC. Isto tudo porque o enunciado refere que a CC, é sócia de uma empresa para a qual presta funções. Logo, no meu ponto de vista há incompatibilid ade, achei por isso ser esta a resposta mais correta. Mas já tenho dúvidas..
No enunciado diz: " A Balanço & Contas, Lda deve " E segundo o art 77 nº4 " sempre que exista...devem os contabilistas certificados solicitar um parecer " .. Desta forma acho que esta resposta esta errada
Bem visto!
No meu entender ser apenas sócia não é incompatível... Desde que não seja ela a tomar as decisões... Se fosse gerente ai sim já havia incompatibilid ade... Art. 77 n°2 A minha resposta foi para Proceder ao registo da sociedade de contabilidade e respectivo responsável técnico.

Registado
Carina
« Responder #18 em: Junho 16, 2016, 11:19:02 pm »
Boa noite colegas,
Relativamente à Q02 como chegam à conclusão que é uma sociedade de contabilidade? Ou uma sociedade de profissionais? Esta pergunta, está me a deixar bastante confusa, uma vez que não consigo considerar que nenhuma das respostas esteja totalmente certa. Eu respondi "Solicitar um parecer à ordem...", uma vez não consegui chegar a conclusão se era uma sociedade de profissionais ou uma sociedade de contabilidade. .. estou bastante confusa.
Obrigada,
Susana

Registado
« Responder #19 em: Junho 17, 2016, 09:24:37 am »
Susana
No:
REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS E NOMEAÇÃO PELAS SOCIEDADES DE CONTABILIDADE DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Artigo 3.º Sócios 1. Os sócios das sociedades de técnicos oficiais de contas são, exclusivamente, membros da OTOC com a inscrição em vigor.
Para ser uma Sociedade de profissionais os seus sócios teriam de ser todos membros da OCC como o sócio Manuel Maria é cardiologista por exclusão de partes só pode ser uma Sociedade de Contabilidade

Registado
« Responder #20 em: Junho 23, 2016, 12:28:25 pm »
Eu tive exactamente o mesmo raciocínio, visto que o marido não era CC, tendo uma actividade muito distinta, mas a duvida grande 2. Aqui achei bastante confuso, uma vez que:
a) não existe a obrigação de inscrição, como ato burocrático, mas sim para que seja formulado este processo envia-se para o bastonário, o pacto social (isto claro para as sociedades de profissionais) b) seria para o caso de ser uma sociedade de contabilidade. Contudo a conclusão que cheguei quando li o enunciado, era que uma sociedade de profissionais, uma vez que o marido tem uma actividade distinta da esposa. Eu respondi a d), porque me pareceu mais lógica. contudo poderei estar errada no raciocínio 

Registado
« Responder #21 em: Setembro 02, 2016, 10:47:37 am »
Resposta B Artigo 20 nº1 EOCC "... Sociedades cujo objecto social seja a prestação de serviços de contabilidade. .. devem designar um CC por funções e responsável técnico..."

Registado
« Responder #22 em: Outubro 18, 2016, 01:08:21 pm »
2. Proceder ao registo .... art 20º nº1 EOCC

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