Novembro 10, 2018, 05:18:58 pm por LuísPereira | Visualizações: 270 | Comentários: 0
Boa Tarde, O meu nome é Luís, resido no distrito de Coimbra, sou licenciado em Contabilidade e Auditoria, Ramo de Auditoria e Controlo de G ...
Páginas: 1
« Responder #1 em: Junho 04, 2016, 09:47:06 pm »
Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.

Registado
« Responder #2 em: Junho 04, 2016, 09:55:12 pm »
Depois de ver a resposta do colega dluis, estranhei e fui ver melhor o art. 6º do CIRC, que diz o seguinte: "4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se: a) Sociedade de profissionais: 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)"
Acontece que o médico pediatra tem o código da actividade 7022, enquanto que os outros têm 7024 (ou outro, mas não interessa para o caso), pelo que a resposta será, à partida, "Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.". Eu, pessoalmente, coloquei a resposta "Está obrigatoriamen te sujeita ao regime da transparência fiscal." mas, pelo que foi dito acima, creio que está mal.
Cumprimentos, Fred

Registado
« Responder #3 em: Junho 04, 2016, 10:05:46 pm »
Está obrigatoriamen te sujeita ao regime de transparência fiscal

Registado
« Responder #4 em: Junho 04, 2016, 10:33:27 pm »
Não está sujeita ao regime da transparência fiscal
Concordo

Registado
« Responder #5 em: Junho 04, 2016, 10:42:50 pm »
Ui penso que teem razão.  Respondi : Poderá ficar abrangida pelo regime de transparencia fiscal por opção manifestada na declaração de inicio de actividade ou, posteriormente , em declaração de alterações.

Registado
Cumprimentos! Claudia Santos
« Responder #6 em: Junho 05, 2016, 12:05:57 am »
Depois de ver a resposta do colega dluis, estranhei e fui ver melhor o art. 6º do CIRC, que diz o seguinte: "4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se: a) Sociedade de profissionais: 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)"
Acontece que o médico pediatra tem o código da actividade 7022, enquanto que os outros têm 7024 (ou outro, mas não interessa para o caso), pelo que a resposta será, à partida, "Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.". Eu, pessoalmente, coloquei a resposta "Está obrigatoriamen te sujeita ao regime da transparência fiscal." mas, pelo que foi dito acima, creio que está mal.
Cumprimentos, Fred
Não percebi qual foi o raciocínio..Se na tabela do art 151º diz "Médicos de outras especialidades" (código 7024), no meu entender os outros 3 médicos estão enquadrados nesta tabela

Registado
« Responder #7 em: Junho 05, 2016, 12:13:03 am »
Depois de ver a resposta do colega dluis, estranhei e fui ver melhor o art. 6º do CIRC, que diz o seguinte: "4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se: a) Sociedade de profissionais: 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)"
Acontece que o médico pediatra tem o código da actividade 7022, enquanto que os outros têm 7024 (ou outro, mas não interessa para o caso), pelo que a resposta será, à partida, "Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.". Eu, pessoalmente, coloquei a resposta "Está obrigatoriamen te sujeita ao regime da transparência fiscal." mas, pelo que foi dito acima, creio que está mal.
Cumprimentos, Fred
Não percebi qual foi o raciocínio..Se na tabela do art 151º diz "Médicos de outras especialidades" (código 7024), no meu entender os outros 3 médicos estão enquadrados nesta tabela
Correcto mas o nº 1 do art. 6º diz especificament e que, para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Sociedade de profissionais aquela que é "(...) constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade. Ora, visto que o médico pediatra tem o código da actividade 7022 e os outros têm o 7024, passam a ser duas actividades distintas, logo não se enquadra como sociedade profissional. Mas, muito sinceramente, ficaria muito feliz que este meu raciocínio estivesse errado!  Fred

Registado
« Responder #8 em: Junho 05, 2016, 08:18:11 pm »
Está obrigatoriamen te sujeita ao regime de transparência fiscal

Registado
« Responder #9 em: Junho 05, 2016, 10:18:22 pm »
orrecto mas o nº 1 do art. 6º diz especificament e que, para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Sociedade de profissionais aquela que é "(...) constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade. Ora, visto que o médico pediatra tem o código da actividade 7022 e os outros têm o 7024, passam a ser duas actividades distintas, logo não se enquadra como sociedade profissional. Mas, muito sinceramente, ficaria muito feliz que este meu raciocínio estivesse errado!  Fred Já percebi o raciocínio.. Porém de acordo com o art 6º nº4 a) nº 2 "considera-se: Sociedade de profissionais: A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificament e previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativament e, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade"por esta razão continuo achar que é esta sociedade enquadra-se no regime de Transparência Fiscal

Registado
« Responder #10 em: Junho 05, 2016, 10:44:08 pm »
orrecto mas o nº 1 do art. 6º diz especificament e que, para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Sociedade de profissionais aquela que é "(...) constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade. Ora, visto que o médico pediatra tem o código da actividade 7022 e os outros têm o 7024, passam a ser duas actividades distintas, logo não se enquadra como sociedade profissional. Mas, muito sinceramente, ficaria muito feliz que este meu raciocínio estivesse errado! 
Fred
Já percebi o raciocínio.. Porém de acordo com o art 6º nº4 a) nº 2
"considera-se: Sociedade de profissionais: A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificament e previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativament e, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade"
por esta razão continuo achar que é esta sociedade enquadra-se no regime de Transparência Fiscal
Boa noite, Bem visto. Depois de ler a legislação comecei a ficar novamente com dúvidas. No entanto, ainda fico com dúvidas, principalmente quanto ao facto de não saber se as condições 1) e 2) são comutativas ou independentes. De qualquer maneira, interpretar a legislação é o meu ponto fraco (infelizmente) por isso vou esperar pela resposta oficial... Mas acho que esta legislação também pode ter naturezas interpretativa s diferentes por isso quem sabe se não pode também entrar no leque das questões a pedir revisão de resposta... Fred

Registado
« Responder #11 em: Junho 06, 2016, 09:33:16 am »
No exame não tive dúvidas em responder: "está obrigado ao regime de transparência fiscal"
Agora estou cheio de dúvidas =X

Registado
« Responder #12 em: Junho 06, 2016, 01:10:54 pm »
orrecto mas o nº 1 do art. 6º diz especificament e que, para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se Sociedade de profissionais aquela que é "(...) constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade. Ora, visto que o médico pediatra tem o código da actividade 7022 e os outros têm o 7024, passam a ser duas actividades distintas, logo não se enquadra como sociedade profissional. Mas, muito sinceramente, ficaria muito feliz que este meu raciocínio estivesse errado! 
Fred
Já percebi o raciocínio.. Porém de acordo com o art 6º nº4 a) nº 2
"considera-se: Sociedade de profissionais: A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificament e previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativament e, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade"
por esta razão continuo achar que é esta sociedade enquadra-se no regime de Transparência Fiscal
Concordo plenamente. Na minha opinião não está em causa a especialidade. Já me deparei com casos destes e que ficavam enquadrados em regime de transparência fiscal.

Registado
« Responder #13 em: Junho 06, 2016, 02:55:53 pm »
Penso estar errada mas respondi Está obrigatoriamen te sujeita ao regime de transparência fiscal

Registado
« Responder #14 em: Junho 06, 2016, 06:21:27 pm »
Nesta questão pensei na questao da totalidade dos sócios e fiquei a pensar qual a opção mais correta. De facto respondi que não estava sujeita ao regime, justamente pelos códigos da especialidade serem diferentes... Bem não sei qual será a correcta!

Registado
|
Mensagens recentes
Re: SNC Resumido em EXCEL por Jorge Gomes [Hoje às 09:25:05 am]
Re: IVA material construção civil por Jorge Gomes [Hoje às 09:09:20 am]
Re: Credito incobrável por Jorge Gomes [Hoje às 08:55:00 am]
Re: Compensação sim ou não? por Jorge Gomes [Hoje às 08:23:14 am]
Re: Nova Contabilidade em Outubro - SAFT CONTABILIDADE por Jorge Gomes [Hoje às 07:51:21 am]
Re: Relatório Único por Ronald Rabbit [Novembro 10, 2018, 07:33:22 pm]
Credito incobrável por CD_CD [Novembro 10, 2018, 06:26:36 pm]
Re: Compensação sim ou não? por Titinha80 [Novembro 10, 2018, 04:33:02 pm]
Simulador TI Seg. Social por Francisco Mesquita [Novembro 10, 2018, 02:16:52 pm]
Re: Compensação sim ou não? por HR [Novembro 10, 2018, 09:10:02 am]
Compensação sim ou não? por Titinha80 [Novembro 09, 2018, 11:30:33 pm]
Re: Nova Contabilidade em Outubro - SAFT CONTABILIDADE por kushinadaime [Novembro 09, 2018, 07:36:39 pm]
Votações
Você não está autorizado a ver Sondagens neste quadro.
Não foram encontrados eventos no calendário.
Desculpe! Não há eventos disponíveis neste momento.
|