Novembro 10, 2018, 05:18:58 pm por LuísPereira | Visualizações: 270 | Comentários: 0
Boa Tarde, O meu nome é Luís, resido no distrito de Coimbra, sou licenciado em Contabilidade e Auditoria, Ramo de Auditoria e Controlo de G ...
Páginas: 1
« Responder #1 em: Junho 04, 2016, 10:06:50 pm »
Constitui uma variação patrimonial positiva relevante em relação ao ano a que respeitam os prejuízos cobertos pelos sócios.

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« Responder #2 em: Junho 04, 2016, 11:02:48 pm »

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« Responder #3 em: Junho 04, 2016, 11:13:50 pm »
Não anotei a resposta mas penso que respondi constitui uma variação patrimonial positiva apenas .... prejuizos dos ultimos seis anos ... Duvidas 

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Cumprimentos! Claudia Santos
« Responder #4 em: Junho 04, 2016, 11:38:50 pm »
Não respondi a esta (não faço a mais pequena das ideias, foi a única que não respondi) e suponho que muita gente teve dúvidas. Alguém pode dar a justificação do porquê da resposta dada por favor?
Obrigado!

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« Responder #5 em: Junho 05, 2016, 10:39:21 am »

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« Responder #6 em: Junho 05, 2016, 11:35:24 pm »
Boa noite, Respondi "Constitui uma variação patrimonial positiva não tributada". Na dúvida entre todas as outras exeto na que falava nos "6 anos", respondi a esta pois pensei que esta entrada dos sócios pudesse ter sido através de suprimentos, daí considerar não tributada! Respondi mas sem certezas!!
Tiago

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Tiago Pereira
« Responder #7 em: Junho 06, 2016, 12:55:10 am »
Boa noite,
"Uma variação positiva não tributável e sem efeito no repórter fiscal de prejuízos" ( ver Q25 junho/2011 é a mesma questão)

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« Responder #8 em: Junho 06, 2016, 11:30:26 am »

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« Responder #9 em: Junho 06, 2016, 03:06:24 pm »

Registado
« Responder #10 em: Junho 06, 2016, 07:28:45 pm »

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« Responder #11 em: Junho 07, 2016, 09:54:29 pm »
Uma variação positiva não tributável e sem efeito no repórter fiscal de prejuízos

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Cumprimentos Paula Silva
« Responder #12 em: Setembro 12, 2016, 05:52:53 pm »
Alguém que tenha percebido a parte do "sem efeito no reporte fiscal de prejuízos"?

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Melhores cumprimentos, CC
« Responder #13 em: Setembro 12, 2016, 06:31:33 pm »
"Uma variação patrimonial positiva não tributada". Ao abrigo do artigo 21 nº. 1 a) CIRC, a cobertura dos prejuizos são variações patrimoniais positivas, mas não concorrem para a formação tributável, logo, não tributada em IRC. Artigo 21.º Variações patrimoniais positivas 1 — Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do período de tributação, excepto: a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sobre instrumentos de capital próprio da entidade emitente, incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos financeiros derivados que devam ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio; 2 — Para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.

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« Responder #14 em: Outubro 18, 2016, 04:03:26 pm »
24. Constitui uma variação patrimonial positiva não tributada... art 21º nº1 a) CIRC

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