Novembro 10, 2018, 05:18:58 pm por LuísPereira | Visualizações: 270 | Comentários: 0
Boa Tarde, O meu nome é Luís, resido no distrito de Coimbra, sou licenciado em Contabilidade e Auditoria, Ramo de Auditoria e Controlo de G ...
Páginas: 1
« Responder #1 em: Julho 08, 2016, 05:36:02 pm »

Registado
« Responder #2 em: Julho 08, 2016, 05:51:39 pm »
Muito obrigado por ter respondido a minha questão caro colega.
Porem já tinha visto a comunicação, onde consta que: "A eliminação pela Assembleia da República do artigo 14.º da proposta de Lei enviada pelo governo criou uma nova realidade quanto à obrigação de comunicar à Ordem o início e o termo da assunção de responsabilida de por contabilidade. ..... Para a execução dos deveres mencionados é fundamental a manutenção da obrigação da comunicação do início e termo da assunção da responsabilida de por contabilidade. Neste espírito, atento o descrito, a Ordem, embora seja sua intenção consagrá-lo também no próximo Regulamento do Controle de Qualidade, proferiu na reunião do Conselho Diretivo de 6 de outubro deliberação da manutenção daquela obrigação, sem que, no entanto, tenha que comunicar o volume de negócios.
A meu ver, como ainda não esta consagrada a intenção da obrigação de comunicar à Ordem o início e o termo da assunção de responsabilida de por contabilidade no Regulamento do Controle de Qualidade. Assim sendo, como não encontrei nada na "lei, regulamento..." que diga algo sobre este assunto actualmente, penso eu que uma comunicação não seja aceite como uma imposição legal, no máximo será um desejo da ordem somente!!!! Mas se esse desejo não for realizado pelo CC, não existe penalização ao CC se não a cumprir.
Cumprimentos Fábio

Registado
« Responder #3 em: Julho 11, 2016, 10:26:10 pm »
Boa noite,
Caro colega, concordo integralmente com a sua opinião, de acrescentar:
Elementos de Consulta 1. Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas 2. Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas 3. Regulamento de Controlo de Qualidade 4. Regulamento de inscrição de sociedades de Prof. de TOCS e nomeação pelas sociedades de contabilidade do responsável técnico 5. Códigos não anotados 6. Sistemas de Normalização Contabilística e Planos oficiais de contabilidade 7. Diretrizes contabilísticas e normas interpretativa s 8. Normas internacionais de contabilidade publicadas em regulamento comunitário 9. SNC Microentidades 10. SNC - Entidades não lucrativas
Estes são os elementos permitidos no exame para consultar, que não faz referência a comunicados... .

Registado
« Responder #4 em: Julho 12, 2016, 04:15:34 pm »
Boa noite,
Caro colega, concordo integralmente com a sua opinião, de acrescentar:
Elementos de Consulta 1. Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas 2. Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas 3. Regulamento de Controlo de Qualidade 4. Regulamento de inscrição de sociedades de Prof. de TOCS e nomeação pelas sociedades de contabilidade do responsável técnico 5. Códigos não anotados 6. Sistemas de Normalização Contabilística e Planos oficiais de contabilidade 7. Diretrizes contabilísticas e normas interpretativa s 8. Normas internacionais de contabilidade publicadas em regulamento comunitário 9. SNC Microentidades 10. SNC - Entidades não lucrativas
Estes são os elementos permitidos no exame para consultar, que não faz referência a comunicados... .
Concordo, mas será que poderemos ir por essa via? 

Registado
Cumprimentos Paula Silva
« Responder #5 em: Julho 12, 2016, 05:10:29 pm »
Boa noite,
Caro colega, concordo integralmente com a sua opinião, de acrescentar:
Elementos de Consulta 1. Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas 2. Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas 3. Regulamento de Controlo de Qualidade 4. Regulamento de inscrição de sociedades de Prof. de TOCS e nomeação pelas sociedades de contabilidade do responsável técnico 5. Códigos não anotados 6. Sistemas de Normalização Contabilística e Planos oficiais de contabilidade 7. Diretrizes contabilísticas e normas interpretativa s 8. Normas internacionais de contabilidade publicadas em regulamento comunitário 9. SNC Microentidades 10. SNC - Entidades não lucrativas
Estes são os elementos permitidos no exame para consultar, que não faz referência a comunicados... .
Concordo, mas será que poderemos ir por essa via? 
Mas é um comunicado aos membros. Nós quando vamos a exame ainda não somos membros certo?

Registado
« Responder #6 em: Julho 12, 2016, 05:16:32 pm »
Boa noite,
Caro colega, concordo integralmente com a sua opinião, de acrescentar:
Elementos de Consulta 1. Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas 2. Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas 3. Regulamento de Controlo de Qualidade 4. Regulamento de inscrição de sociedades de Prof. de TOCS e nomeação pelas sociedades de contabilidade do responsável técnico 5. Códigos não anotados 6. Sistemas de Normalização Contabilística e Planos oficiais de contabilidade 7. Diretrizes contabilísticas e normas interpretativa s 8. Normas internacionais de contabilidade publicadas em regulamento comunitário 9. SNC Microentidades 10. SNC - Entidades não lucrativas
Estes são os elementos permitidos no exame para consultar, que não faz referência a comunicados... .
Concordo, mas será que poderemos ir por essa via? 
Mas é um comunicado aos membros. Nós quando vamos a exame ainda não somos membros certo?
Quando vamos a exame,somos membros estagiários  . O problema é esse mesmo, será que não irão alegar que devíamos ter conhecimento desse comunicado?

Registado
Cumprimentos Paula Silva
« Responder #7 em: Julho 12, 2016, 05:19:03 pm »
Boa noite,
Caro colega, concordo integralmente com a sua opinião, de acrescentar:
Elementos de Consulta 1. Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas 2. Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas 3. Regulamento de Controlo de Qualidade 4. Regulamento de inscrição de sociedades de Prof. de TOCS e nomeação pelas sociedades de contabilidade do responsável técnico 5. Códigos não anotados 6. Sistemas de Normalização Contabilística e Planos oficiais de contabilidade 7. Diretrizes contabilísticas e normas interpretativa s 8. Normas internacionais de contabilidade publicadas em regulamento comunitário 9. SNC Microentidades 10. SNC - Entidades não lucrativas
Estes são os elementos permitidos no exame para consultar, que não faz referência a comunicados... .
Concordo, mas será que poderemos ir por essa via? 
Mas é um comunicado aos membros. Nós quando vamos a exame ainda não somos membros certo?
Quando vamos a exame,somos membros estagiários . O problema é esse mesmo, será que não irão alegar que devíamos ter conhecimento desse comunicado?
Raios..... Não pode ser. Eu antes do exame li esse comunicado mas regi-me que o que está na Lei é o que prevalece. Deveria ser alguém de direito a ajudar-nos neste recurso!!!!!

Registado
« Responder #8 em: Julho 12, 2016, 05:23:23 pm »
Concordo consigo colega.  Acho que sozinhos não vamos lá  Pode ser que ainda alguém nos ajude a dar umas luzes.

Registado
Cumprimentos Paula Silva
« Responder #9 em: Julho 12, 2016, 05:26:59 pm »
Concordo consigo colega. 
Acho que sozinhos não vamos lá 
Pode ser que ainda alguém nos ajude a dar umas luzes.
Acho que só nos falta algo que nos diga que o que prevalece é a lei. Se alguém ajudar temos o assunto tratado. Temos é que ir com todos os argumentos!

Registado
« Responder #10 em: Julho 12, 2016, 09:34:08 pm »
Não é lei, pk a ordem tem intenção de colocar no regulamento da qualidade...
Significado de intenção
1. Resultado da vontade depois de admitir uma ideia como projecto. 2. O que está planeado ou se pretende alcançar
Logo é bem diferente de termos de cumprir esse requisito.

Registado
« Responder #11 em: Julho 13, 2016, 11:26:43 am »
Não é lei, pk a ordem tem intenção de colocar no regulamento da qualidade...
Significado de intenção
1. Resultado da vontade depois de admitir uma ideia como projecto. 2. O que está planeado ou se pretende alcançar
Logo é bem diferente de termos de cumprir esse requisito.
Então é argumento válido. Vamos conseguir 

Registado
« Responder #12 em: Julho 13, 2016, 02:05:44 pm »
Acredito ser uma resposta de possível contestação, Pk 1º Não está na lei 2º Não podemos levar comunicados 3º Eles só tem a intenção Vamo á luta  Vou contestar desta questão e da 20!

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« Responder #13 em: Julho 13, 2016, 02:35:19 pm »
Boa tarde,
Estava a pensar em contestar esta questão com o seguinte:
Até à publicação da Lei 139/2015, o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, previa o seguinte:
Artigo 10.º Identificação dos técnicos oficiais de contas 1 - Até ao final do mês de Setembro de cada ano, ou nos 30 dias subsequentes ao início ou à cessação de funções, os técnicos oficiais de contas comunicam à Ordem que são, ou que foram, responsáveis pelas contabilidades das entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, através de documento igualmente assinado por estas, mencionando ainda a respectiva identificação, número de identificação fiscal e volume de negócios relativo ao último exercício encerrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se volume de negócios o total dos rendimentos considerados na demonstração de resultados, ou, no caso de início de actividade, o montante inscrito na respectiva declaração. 3 - Os membros dos órgãos da Ordem, e respectivo pessoal, não devem revelar nem utilizar, salvo nos casos expressamente previstos na lei, a informação de que tenham tomado conhecimento por força do disposto no n.º 1.
A Lei 139/2015 transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Segundo o nº 1 do artigo 8º da Lei 2/2013 de 10 de Janeiro:
“Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Âmbito de atuação, fins e atribuições; b) Aquisição e perda da qualidade de membro; c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamen te necessários para o acesso e exercício da profissão; d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame; e) Categoria de membros; f) Direitos e deveres dos membros; g) Organização interna e competência dos órgãos; h) Incompatibilid ades no respeitante ao exercício dos cargos associativos; i) Eleições e respetivo processo eleitoral; j) Princípios e regras deontológicos; k) Procedimento disciplinar e respetivas sanções; l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas; m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver; n) Regimes de incompatibilid ades e de impedimentos relativos ao exercício da profissão, se os houver; o) Reconhecimento das qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; p) Provedor dos destinatários dos serviços, se o houver”
A situação da comunicação da responsabilida de por uma contabilidade não se encontra prevista no actual Estatuto dos Contabilistas Certificados aprovado pela Lei 139/2015
A própria Ordem dos Contabilistas Certificados emitiu o seguinte comunicado a respeito da comunicação do início e termo da responsabilida de por uma contabilidade:
“A eliminação pela Assembleia da República do artigo 14.º da proposta de Lei enviada pelo governo criou uma nova realidade quanto à obrigação de comunicar à Ordem o início e o termo da assunção de responsabilida de por contabilidade. Não obstante, manteve a obrigação prevista no n.º 4 do artigo 22.º do Estatuto de comunicar à AT e às entidades a quem o Contabilista Certificado prestava serviços, a suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição. Aquela obrigação é ainda reforçada pelo disposto no n.º 4 do artigo 102.º, sempre que estejamos perante uma suspensão ou cancelamento preventivo do membro, reconfirmado pela obrigação de comunicar à AT e entidades empregadoras e a quem o Contabilista Certificado prestava serviço, os acórdãos em que seja aplicada a pena de suspensão ou cancelamento da inscrição, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 106.º, todos do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados. Para a execução dos deveres mencionados é fundamental a manutenção da obrigação da comunicação do início e termo da assunção da responsabilida de por contabilidade. Neste espírito, atento o descrito, a Ordem, embora seja sua intenção consagrá-lo também no próximo Regulamento do Controle de Qualidade, proferiu na reunião do Conselho Diretivo de 6 de outubro deliberação da manutenção daquela obrigação, sem que, no entanto, tenha que comunicar o volume de negócios”
Assim, a minha contestação baseia-se no facto desta comunicação não se encontrar prevista na lei actual dos Estatuto dos Contabilistas Certificados que já se encontrava em vigor à data da celebração do contrato de prestação de serviços que a questão menciona. Segundo a Lei 2/2013, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, os estatutos são os aprovados por lei e devem regular, entre outros, os deveres dos membros. Embora a Ordem tenha proferido o comunicado para que a obrigação se mantenha, no meu entender, não se trata de uma imposição legal. A preocupação da Ordem em consagrar esta obrigação no próximo Regulamento de Controle da Qualidade, evidencia também a necessidade de colmatar esta “lacuna” nos Estatutos em vigor actualmente.

Registado
« Responder #14 em: Agosto 11, 2016, 11:41:48 am »
Carta recebida e contestação aceite! Boa sorte a todos!

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