Colega,
Se o veículo foi adquirido novo, o prazo legalmente exigido para o respectivo registo é de 60 dias, pelo que dispõe ainda de mais 30 dias para pagar o IUC (Art.º 17.º, n.º 1 do CIUC), ou seja comprou novo em Dezembro, tem de registar até x de Fevereiro de 2017 (60 dias) e de pagar o IUC até x de Março de 2017 (mais 30 dias).
Veículo adquirido usado em Dezembro, se a matrícula for de data anterior à compra, o imposto é devido pelo antigo proprietário (Art.º 4.º, n.º 2 do CIUC), caso contrário é devido pelo comprador.
Transcrevo as normas legais aplicáveis:
CIUC
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.
Artigo 4.º
Incidência temporal
1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
Artigo 6.º
Facto gerador e exigibilidade
1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.
3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º
4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.
Artigo 17.º
Prazo para liquidação e pagamento
1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Se o veículo foi adquirido novo, o prazo legalmente exigido para o respectivo registo é de 60 dias, pelo que dispõe ainda de mais 30 dias para pagar o IUC (Art.º 17.º, n.º 1 do CIUC), ou seja comprou novo em Dezembro, tem de registar até x de Fevereiro de 2017 (60 dias) e de pagar o IUC até x de Março de 2017 (mais 30 dias).
Veículo adquirido usado em Dezembro, se a matrícula for de data anterior à compra, o imposto é devido pelo antigo proprietário (Art.º 4.º, n.º 2 do CIUC), caso contrário é devido pelo comprador.
Transcrevo as normas legais aplicáveis:
CIUC
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.
Artigo 4.º
Incidência temporal
1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
Artigo 6.º
Facto gerador e exigibilidade
1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.
3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º
4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.
Artigo 17.º
Prazo para liquidação e pagamento
1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

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