Novembro 10, 2018, 05:18:58 pm por LuísPereira | Visualizações: 262 | Comentários: 0
Boa Tarde, O meu nome é Luís, resido no distrito de Coimbra, sou licenciado em Contabilidade e Auditoria, Ramo de Auditoria e Controlo de G ...
Páginas: 1
« Responder #1 em: Janeiro 30, 2017, 12:46:19 pm »
Bom dia colega,
Quotas não tenho certeza, mas as despesas de formação ministrada pela ordem , no meu caso inclui em despesas de educação.

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Cumprimentos! Claudia Santos
« Responder #2 em: Janeiro 30, 2017, 01:40:19 pm »
Quotas Se a actividade é exercida exclusivamente como trabalho dependente é anexo A quadro 4C código 422 (CIRS25 1C) apenas a parte que seja mesmo quota (se os recibos tiverem alguma coisa extra, essa coisa extra não entra...).
Formação Se a factura tiver o símbolo da DGERT é despesas de educação, se não tiver este símbolo é sinal que a formação não foi homologada e portanto não é despesa de educação (CIRS78D 3). Atenção que a validação no e-factura é obrigatória, sem ela as despesas não são válidas para IRS (mais ou menos..., neste ano estendeu-se o regime "transitório" do ano passado que permitiu declarar valores que não estava no e-factura).

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« Responder #3 em: Janeiro 30, 2017, 02:03:35 pm »
Mas não existe na modelo 3 um campo para despesas de formação ? E assim sendo deviamos deixer as mesmas por validar no E-fatura para as poder incluir.

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Não sei o que é desistir...
« Responder #4 em: Janeiro 30, 2017, 03:02:36 pm »
Mas não existe na modelo 3 um campo para despesas de formação ? E assim sendo deviamos deixer as mesmas por validar no E-fatura para as poder incluir.
Se não existisse o tal regime transitório terias que validar todas as despesa no e-factura obrigatoriamen te (não podias declarar quer estivesse ou não validada). Agora como tens o tal regime transitório, podes no anexo H quadro 6C marcar sim (sim quer declarar e não quer usar os valores do e-factura) e nas parcelas deste mesmo quadro declarar todas as despesas (quer estejam válidas no e-factura ou não) que o sistema vai "esquecer" os valores do e-factura. O único caso que é diferente são os juízes (1999 L143) que a despesa de formação vai para o anexo A quadro 4C, código 423.

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« Responder #5 em: Maio 01, 2017, 12:57:35 pm »
Boa tarde colegas,
Aproveito o topico, pois o tema é o mesmo.
Tenho a seguinte situação com o meu IRS: - Cessei actividade Cat. B, em 2016, não tendo nenhum recibo emitido em 2016. - Exerci a actividade de CC como trabalhador dependente. - Ao incluir o anexo B e colocar data de cessação de actividade e colocar que não tem recibos emitidos durante o ano, as quotizações profissionais não são consideradas, pois é assumido que não houve exercício de actividade exclusiva como Cat. A.
Questão: Tem que se incluir o anexo B obrigatoriamen te, mesmo não tendo exercido actividade e tendo a mesma cessado? Se não for necessário incluir, as quotizações já são consideradas.. .

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