Novembro 10, 2018, 05:18:58 pm por LuísPereira | Visualizações: 262 | Comentários: 0

Boa Tarde,

O meu nome é Luís, resido no distrito de Coimbra, sou licenciado em Contabilidade e Auditoria, Ramo de Auditoria e Controlo de G...
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Offline Shrek

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  • Acreditar que você pode já é meio caminho andado.
Despesas com as quotas da ordem e despesas de formação ministradas pela ordem.
Relativamente a estas despesas para os colegas que são trabalhadores por conta de outrém onde enquadram as mesmas ?
Despesas de educação não me parece que se possa usar. Na minha opinião no e-fatura ficam por validar e depois no preenchimento do irs adiciona-se como despesas de formação, mas ainda não vi os impressos para este ano.
O que acham os colegas e como tem feito ?
Obrigado.


Não sei o que é desistir...


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Offline claudia

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  • Persistência é importante.
Bom dia colega,

Quotas não tenho certeza, mas as despesas de formação ministrada pela ordem , no meu caso inclui em despesas de educação.

Cumprimentos!
Claudia Santos


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Online kushinadaime

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Quotas
Se a actividade é exercida exclusivamente como trabalho dependente é anexo A quadro 4C código 422 (CIRS25 1C) apenas a parte que seja mesmo quota (se os recibos tiverem alguma coisa extra, essa coisa extra não entra...).

Formação
Se a factura tiver o símbolo da DGERT é despesas de educação, se não tiver este símbolo é sinal que a formação não foi homologada e portanto não é despesa de educação (CIRS78D 3).
Atenção que a validação no e-factura é obrigatória, sem ela as despesas não são válidas para IRS (mais ou menos..., neste ano estendeu-se o regime "transitório" do ano passado que permitiu declarar valores que não estava no e-factura).


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Offline Shrek

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  • Acreditar que você pode já é meio caminho andado.
Mas não existe na modelo 3 um campo para despesas de formação ? E assim sendo deviamos deixer as mesmas por validar no E-fatura para as poder incluir.
Não sei o que é desistir...


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Online kushinadaime

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Mas não existe na modelo 3 um campo para despesas de formação ? E assim sendo deviamos deixer as mesmas por validar no E-fatura para as poder incluir.
Se não existisse o tal regime transitório terias que validar todas as despesa no e-factura obrigatoriamen te (não podias declarar quer estivesse ou não validada).
Agora como tens o tal regime transitório, podes no anexo H quadro 6C marcar sim (sim quer declarar e não quer usar os valores do e-factura) e nas parcelas deste mesmo quadro declarar todas as despesas (quer estejam válidas no e-factura ou não) que o sistema vai "esquecer" os valores do e-factura.
O único caso que é diferente são os juízes (1999 L143) que a despesa de formação vai para o anexo A quadro 4C, código 423.


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Offline zekinha

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Boa tarde colegas,

Aproveito o topico, pois o tema é o mesmo.

Tenho a seguinte situação com o meu IRS:
- Cessei actividade Cat. B, em 2016, não tendo nenhum recibo emitido em 2016.
- Exerci a actividade de CC como trabalhador dependente.
- Ao incluir o anexo B e colocar data de cessação de actividade e colocar que não tem recibos emitidos durante o ano, as quotizações profissionais não são consideradas, pois é assumido que não houve exercício de actividade exclusiva como Cat. A.

 Questão:
Tem que se incluir o anexo B obrigatoriamen te, mesmo não tendo exercido actividade e tendo a mesma cessado?
Se não for necessário incluir, as quotizações já são consideradas.. .

 

Despesas de Formação Ministrada Pela Ordem: Dedutíves em IRS?

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