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Cálculo fim de contrato

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Offline contabilidade0353

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Cálculo fim de contrato
« em: Setembro 12, 2018, 09:46:51 am »
Bom dia,

Num contrato a termo certo qual a fórmula que usam para determinar os dias de férias e subsídio de férias, fazem pela duração do contrato ou calculam a vencer 22 dias de férias/subsídio de férias a 01/01/2018.

Exemplo prático:

Contrato a termo certo de 12 meses
Data de admissão: 01/03/2017
Data de cessação: 30/09/2018

Este trabalhador quantos dias de férias/subsídio de férias tem no total do contrato?

Obrigada pela ajuda


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Offline debsousa

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #1 em: Setembro 12, 2018, 10:00:05 am »
Sinceramente, gostava que algum colega "fizesse um desenho" porque cada vez percebo menos da lei das férias. Cada caso que temos no trabalho, a Direção Regional dá uma resposta diferente...
Além disso, fico sempre com a ideia que um novo contratado tem mais férias do que funcionário que já esteja na empresa.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Rosamar

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #2 em: Setembro 12, 2018, 10:53:35 am »
Bom dia Colegas,

Falando só nas férias e subsídio de férias.
No ano de 2017, este funcionário tinha direito a 20 dias de férias e ao respectivo Subsídio de Férias.
Relativamente ao ano de 2018, e como a cessação é no ano subsequente ao ano de contratação ele só tem direito ao proporcional de férias e subsidio de férias aos meses trabalhados, logo terá direito a 18 dias de férias e o respectivo subsidio de férias.
A questão de se vencer os 22 dias de férias a 01/01, acontece na perpectiva de continuidade, caso este contrato não fosse cessado durante 2018, aí sim iriam ser aplicados os 22 dias e assim sucessivamente .
Por exemplo, se este contrato fosse cessado hipoteticament e em 03/2019, nesse caso as contas já iriam ser diferentes, a cessação já não é no ano subsequente ao ano de contratação, então a 01/01/2019 venciam-se os 22 dias de F e SF e ainda tinha que ser pagos os proporcionais de 2019.
Até hoje nunca tive problemas com as contas finais de contrato com a ACT, mas também já tenho tido algumas lutas com advogados, que muitas vezes sabem tanto ou menos de leis de que nós, mas isso são outros 31.

Bom trabalho




 

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Offline contabilidade0353

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #3 em: Setembro 12, 2018, 10:57:27 am »
Obrigada pelas respostas e num contrato nos seguintes moldes

Contrato a termo certo de 12 meses
Data de admissão: 01/03/2016
Data de cessação: 31/08/2018


Obrigada

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Offline Rosamar

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #4 em: Setembro 12, 2018, 11:11:23 am »

Neste caso, estamos perante uma situação de cessação em ano não subsequente.
Em 2016 deveria ter direito a 20 dias de F e SF (relembrar que no ano de contratação as férias estão limitadas a 20 dias).
Em 2017 deveria ter direito a 22 dias de F e SF.
Em 2018, terá direito ao 22 dias de F e SF vencidos a 01/01/2018 + 16 dias de F e SF dos proporcionais de 2018.
Espero estar-me a fazer entender.

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Offline contabilidade0353

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #5 em: Setembro 12, 2018, 02:23:12 pm »
Muito obrigada pelo esclarecimento, só mais uma questão, em que artigo está essa informação.

Obrigada

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Offline Rosamar

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #6 em: Setembro 12, 2018, 02:49:14 pm »


Art.º 238º, 239º e 245º do CT

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Offline contabilidade0353

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #7 em: Setembro 12, 2018, 03:01:11 pm »
muito obrigada pela ajuda,

Continuação de bom trabalho

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Offline debsousa

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #8 em: Setembro 12, 2018, 05:20:09 pm »
Colega,
Antes demais obrigada!

Isto faz me confusão...
Por exemplo se uma pessoa entrar a 01/10/2017 (contrato de 12 meses) e ainda não saiu.
Após 6 meses, ou seja, em 03/2018 ela goza e recebe 12 dias (sendo que 6 deles se referem ao tempo de contrato em 2017).
Depois, até 10/2018 ela goza e recebe os restantes 10 dias. Correto?
Em 2019, vence o direito a 22 dias. Mas existem 6 dias proporcionais do ano de 2018 que não foram recebidos nem gozados. E ela gozaria 28?
Mas a lei também refere que as férias dizem respeito ao ano anterior. Assim sendo, em 2018 ela tem 22 dias do próprio ano e em 2019 tem + 22 referentes ao ano de 2018?? É injusto para os que não são novas contratações.. .
 :( :o ??? ::)
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Rosamar

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #9 em: Setembro 13, 2018, 09:43:59 am »
Bom dia Colega,

No caso que fez referência, ela tem direito a 6 dias de 2017 e em 2018 como o contrato tem continuidade tem mais 22, ou seja um total de 28.
Eu no final do ano de contratação processo sempre os dias de SF a que tem direito desse ano e nos anos seguintes faço os 22 normalmente, só faço diferente caso o contrato termine no ano a seguinte à contratação, que nesse caso só processo os proporcionais.
Não acho que seja tão injusto assim, esta alteração de aquisição de férias no ano de contratação aconteceu em 2003, esta foi a forma que o legislador arranjou para que as pessoas possam gozar férias no ano de contratação e possam ter direito a dias de descanso, anteriormente não era assim.
Esta aparente duplicação acontece após o ano subsequente ao ano da contratação, mas esta parece-me a forma mais justa para o novo trabalhador.
Sei que este tema não é consensual, daí já ter tido algumas quezílias com advogados que querem ficar "bem" perante as empresas, o minha própria entidade patronal me questiona algumas vezes, mas eu cá estou sempre do lado do trabalhador  ;).

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Offline vsanto

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #10 em: Setembro 13, 2018, 11:18:24 am »
Bom dia Colegas,

Falando só nas férias e subsídio de férias.
No ano de 2017, este funcionário tinha direito a 20 dias de férias e ao respectivo Subsídio de Férias.
Relativamente ao ano de 2018, e como a cessação é no ano subsequente ao ano de contratação ele só tem direito ao proporcional de férias e subsidio de férias aos meses trabalhados, logo terá direito a 18 dias de férias e o respectivo subsidio de férias.
A questão de se vencer os 22 dias de férias a 01/01, acontece na perpectiva de continuidade, caso este contrato não fosse cessado durante 2018, aí sim iriam ser aplicados os 22 dias e assim sucessivamente .
Por exemplo, se este contrato fosse cessado hipoteticament e em 03/2019, nesse caso as contas já iriam ser diferentes, a cessação já não é no ano subsequente ao ano de contratação, então a 01/01/2019 venciam-se os 22 dias de F e SF e ainda tinha que ser pagos os proporcionais de 2019.
Até hoje nunca tive problemas com as contas finais de contrato com a ACT, mas também já tenho tido algumas lutas com advogados, que muitas vezes sabem tanto ou menos de leis de que nós, mas isso são outros 31.

Bom trabalho
Concordo com tudo, mas existe um limite de 30 dias.
Quando o contrato cessa no ano seguinte ao de admissão contam-se os proporcionais, até um limite de 30 dias. Neste caso o trabalhador vai perder 8 dias.

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Offline Rosamar

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #11 em: Setembro 13, 2018, 02:23:01 pm »

Custa-me a crer que alguém que entrou em 03/2017, não tenho gozado pelo menos os 12 dias que tem direito ao fim de 6 meses, daí que não me parece que vá perder os tais 8 dias que fala.

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Offline vsanto

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #12 em: Setembro 13, 2018, 03:05:09 pm »
Custa-me a crer que alguém que entrou em 03/2017, não tenho gozado pelo menos os 12 dias que tem direito ao fim de 6 meses, daí que não me parece que vá perder os tais 8 dias que fala.

Tem razão, só se aplica nos dias que transitaram para o ano seguinte.
Em todo o caso, ficou a informação.

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Offline debsousa

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #13 em: Setembro 13, 2018, 05:37:56 pm »
Olá colega,

Como a lei diz que as férias referem-se ao ano anterior, então referente a 2017, ela tem 6 + os 22 que adquiriu em 2018. Um colega que tenha trabalho o ano inteiro de 2017 só tem 22 em 2018. Não sei se consegui explicar o motivo de achar injusto. Não é defendendo a entidade patronal, mas sim os colegas que estão há mais anos na empresa. Tenho outra questão, quando fazemos os mapas de férias, eu não sei ainda se a colaboradora terá o contrato renovado ou não. Assumo que haverá continuidade? E marco os 28 dias (seguindo o mesmo exemplo)? E se no fim de contrato não renovar, como faço?
Peço desculpa pelo incomodo, mas gostaria de entender isto. Infelizmente, já obtive tantas respostas diferentes da própria Direção Regional de Trabalho.
Muito obrigada!

Bom dia Colega,

No caso que fez referência, ela tem direito a 6 dias de 2017 e em 2018 como o contrato tem continuidade tem mais 22, ou seja um total de 28.
Eu no final do ano de contratação processo sempre os dias de SF a que tem direito desse ano e nos anos seguintes faço os 22 normalmente, só faço diferente caso o contrato termine no ano a seguinte à contratação, que nesse caso só processo os proporcionais.
Não acho que seja tão injusto assim, esta alteração de aquisição de férias no ano de contratação aconteceu em 2003, esta foi a forma que o legislador arranjou para que as pessoas possam gozar férias no ano de contratação e possam ter direito a dias de descanso, anteriormente não era assim.
Esta aparente duplicação acontece após o ano subsequente ao ano da contratação, mas esta parece-me a forma mais justa para o novo trabalhador.
Sei que este tema não é consensual, daí já ter tido algumas quezílias com advogados que querem ficar "bem" perante as empresas, o minha própria entidade patronal me questiona algumas vezes, mas eu cá estou sempre do lado do trabalhador  ;).
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Rosamar

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Re: Cálculo fim de contrato
« Responder #14 em: Setembro 14, 2018, 10:06:50 am »
Bom dia Colega,

Tenho consciência que não é consensual.
Eu tenho como procedimento, o gozo das férias do ano de contratação nesse mesmo ano, quanto muito são gozadas logo no início do ano, e pago o SF sempre no final do ano relativo ao proporcional, não transita nada para o ano seguinte.
Quando se fazem os mapas de férias, são marcados os 22 dias normais, já não há cá férias do ano de contratação, como tenho este procedimento, nunca me pareceu injusta esta lei, toda a gente tem direito à marcação dos 22 dias.
Tenho é alguma atenção, à data da renovação do contrato, e tento que o funcionário marque os 22 dias de acordo com a renovação, por exemplo se a renovação acontece em 01/10, como até 30/09 tem direito a 18 dias, peço que os outros 4 dias sejam posteriores a 30/09, para em caso de não renovação não seja preciso fazer acertos.
Esta metodologia já está enraizada no meu processo de trabalho, e até agora tem corrido bem.
Estamos aqui para trocar ideias, não precisa de pedir desculpa  ;).

 

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