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RETENÇÃO DE IRS
« em: Dezembro 18, 2018, 06:26:42 pm »
Boa tarde agradecia uma opinião

um cliente que  deu inicio de atividade em Junho de 2018, vai faturar  7000,00€ no referido ano, em 2019 passar para o regime do iva   por obrigação.
agora pergunta ele como não faturou mais de 10.000,00€ pode beneficiar da dispensa da retenção do irs

com os melhores cumprimentos fico a aguardar opiniões 




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Offline cpmagalhaes

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Re: RETENÇÃO DE IRS
« Responder #1 em: Dezembro 19, 2018, 09:30:56 am »
Bom dia,

Salvo melhor opinião, da leitura da alínea a) do n.º 1 do art. 101º - B do CIRS que remete para o n.º 1 do art. 53º do CIVA, está isento até aos limite dos 10.000€.
Deverá no entanto cumprir o disposto no n.º 3 do art. 101º - B do CIRS:

a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;

b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.

CM
Cláudia Magalhães

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Re: RETENÇÃO DE IRS
« Responder #2 em: Dezembro 19, 2018, 09:52:16 am »
obrigado colega e a minha opinião mas o cliente teima em afirmar ao contrario



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Re: RETENÇÃO DE IRS
« Responder #3 em: Dezembro 19, 2018, 04:11:34 pm »
 afinal sempre pode continuar  com dispensa de retenção 
Veja este pequeno excerto de um parecer da OCC:

Gentilmente cedido por um colega


3. Uma prestação de serviços efetuada pelo trabalhador independente, que fez a opção para enquadramento no regime trimestral de IVA, se for efetuada a entidade que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada esta é obrigada a proceder à retenção na fonte. No entanto, pode aproveitar a dispensa da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B se o prestador de serviços auferir rendimentos num montante anual igual ou inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA de €10.000.
4. Pelo atrás exposto, o sujeito passivo esteja no regime normal de IVA pode ainda assim continuar a verificar as condições para acionar a dispensa de retenção na fonte prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-A do CIRS. A remissão desta norma para o artigo 53.º do CIVA cinge-se à condição do montante anual de rendimentos de categoria B ser inferior a €10.000 e não quanto às demais condições deste artigo, ou mesmo ao enquadramento no regime especial de isenção.




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Offline cpmagalhaes

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Re: RETENÇÃO DE IRS
« Responder #4 em: Dezembro 19, 2018, 04:14:40 pm »
Foi isso mesmo que interpretei.
Obrigada pela partilha.

CM
Cláudia Magalhães

 

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