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Offline Francisco Mesquita

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Boa tarde,

                                                                   Lei n.º 71/2018
                                                                de 31 de dezembro

                                                        Orçamento do Estado para 2019

                                                                   Artigo 41.º -B
                           Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas


7 — No caso de estudantes que frequentem estabeleciment os
de ensino situados em território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6, ou em estabeleciment os de ensino situados nas Regiões Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º -D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1000 € quando a diferença seja relativa a estas despesas.

Alguém me pode esclarecer se um SP natural e residente num território do interior que tenha dependentes a frequentar a pré-escola até ao secundário na localidade de residência são abrangidos pelo nº 7 do art.º 41.º - B do EBF?

Ou esta norma só se aplica a estudantes deslocados da sua residência habitual que frequentem o ensino superior?

Já vi por aí escrito que só se aplica a quem esteja deslocado da sua residência habitual e frequente o ensino superior daí a minha dúvida.

Cumprimentos




 

lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada

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