« Responder #1 em: Março 01, 2012, 10:48:56 pm »
Boa noite
Para beneficiarem da isenção antes têm que estar sujeitas a imposto. Não faria sentido ser Isento se não houvesse incidência de imposto.
!!!

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« Responder #2 em: Março 02, 2012, 09:56:50 am »

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« Responder #3 em: Março 02, 2012, 05:39:04 pm »
Qualquer acto isento de imposto significa que está sujeito a este. Nunca devemos ler apenas os primeiros artigos que revelam os actos sujeitos a imposto (aprendi isso depois de ter errado esta questão que me coloca num exame da Ordem). Resumidamente os suprimentos e prestações suplementares estão isentos de I.S. Cumprimentos, boa noite
Em relação aos suprimentos e prestações suplementares, ao consultar o CIS, deparei-me com esta duvida "Artigo 1º Incidência objectiva 3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independenteme nte da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade; Artigo 7º Outras isenções 1 - São também isentos do imposto:
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade;" no artigo 1´º é referido que os suplementos e prestações suplementares são incidentes no imposto mas nas isenções é referido que estão isentas. a minha questão é se os suplementos e as prestações suplementares estáo sujeitas ou isentas de imposto. Obrigada Paula

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Sara Silva
« Responder #4 em: Março 02, 2012, 07:45:14 pm »
di nada... 

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« Responder #5 em: Março 05, 2012, 12:32:23 pm »
Obrigada Sara, Por vezes temos tanto receio de errar ou de não analisarmos correctamente as situações que é preferivel pedirmos ajuda a estes simpáticos colegas do contabilistas. net Paula

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« Responder #6 em: Agosto 06, 2016, 05:25:06 pm »
Boa tarde colega,
Mas também não temos de ficar com as prestações suplementares mais de que 1(um) ano para ficar isento do imposto de selo? Sonhei ou já li isso.
Cps,
LL

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« Responder #7 em: Agosto 06, 2016, 06:56:02 pm »
Boa tarde colega,
Mas também não temos de ficar com as prestações suplementares mais de que 1(um) ano para ficar isento do imposto de selo? Sonhei ou já li isso.
Cps,
LL
Isso já existiu, e foi cerca de 2011 que "saiu" da lei

Registado
« Responder #8 em: Agosto 07, 2016, 05:00:50 pm »
sub. al. i) do n.º 1 do art.º 7 do CIS, Estao isentos, "Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período"

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