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IVA devido pelo adquirente - Construção civil

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Offline AndreiaM

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IVA devido pelo adquirente - Construção civil
« em: Setembro 05, 2012, 10:46:06 am »
Bom dia colegas,

De acordo com o artigo 2º nº 1 alínea j) do código do IVA, quando estamos perante aquisição de serviços de construção civil e o adquirente seja sujeito passivo de IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente o direito à dedução do IVA, aplica-se a regra de inversão do sujeito passivo.

A minha questão é a seguinte:

O adquirente do serviço está obrigado a garantir que se aplica esta regra??
Caso o fornecedor emita as facturas com IVA, como proceder?
Posso aceitar as facturas, mesmo contendo IVA?? Ou devo devolvê-las?

Qual o procedimento mais correcto?

Obrigada ;)

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Offline Artur Silva

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Re: IVA devido pelo adquirente - Construção civil
« Responder #1 em: Setembro 05, 2012, 01:20:59 pm »
Bom dia
Já tive situações dessas e solicitei a substituição da factura. Na minha opinião é o correcto, segundo o artigo 2º, nº 1 alinea j do CIVA. No entanto, poder aceitar pode, mas o fornecedor ao aplicar IVA está a prejudicar o cliente, porque este terá que liquidar o valor dos serviços + o IVA, e sem necessidade.

Cumps
Artur Silva

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Offline Manuela Fátima

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Re: IVA devido pelo adquirente - Construção civil
« Responder #2 em: Setembro 05, 2012, 02:02:12 pm »
Colega mangovsky,

O meu entendimento é de que o fornecedor deve substituir a factura e emitir uma correctamente. Até porque se é uma situação que está abrangida pelo art.º 2º, n.º 1 alínea j) do CIVA, poderão não aceitar a dedução do IVA contido na factura mal emitida  pelo adquirente.

Mas este é apenas o meu entendimento, pelo qual tento seguir e até hoje tenho solicitado sempre a alteração da factura.

Espero ter ajudado.
Cumprimentos
Manuela Fernandes

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Offline AndreiaM

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Re: IVA devido pelo adquirente - Construção civil
« Responder #3 em: Setembro 05, 2012, 03:16:09 pm »
Obrigada pelas respostas  :)

Também é esse o meu entendimento, mas não é unânime.

Uma vez que neste caso passa o adquirente do serviço a ser o sujeito passivo (pessoa a quem a lei obriga a pagar o imposto), de acordo com o art.º 2º, n.º 1 alínea j) do CIVA, compete-lhe a entrega do respectivo IVA ao Estado.
Ao aceitar uma factura destas com IVA, na minha opinião não estamos a cumprir com as nossas obrigações enquanto sujeitos passivos de imposto.

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Offline CFerreira

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Re: IVA devido pelo adquirente - Construção civil
« Responder #4 em: Setembro 05, 2012, 06:45:18 pm »
Boa tarde,
penso que a empresa que emite a fatura é que tem de se assegurar que o adquirente do serviço cumpre os requisitos como sujeito passivo de IVA, de forma a que o IVA seja liquidado pelo adquirente. Caso o adquirente não liquide o IVA, as Finanças podem vir a exigi-lo ao prestador do serviço.
Talvez por isso, algumas empresas optem por cobrar IVA indevidamente.

Cumprimentos
Célia

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Offline joaoftd

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Re: IVA devido pelo adquirente - Construção civil
« Responder #5 em: Setembro 06, 2012, 03:31:03 pm »
O meu entendimento é pedir a substituição da factura, vou de encontro aos colegas. Além de que há ser coerente e não abrir precedentes.

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Offline AndreiaM

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Re: IVA devido pelo adquirente - Construção civil
« Responder #6 em: Setembro 11, 2012, 10:25:01 am »
Bom dia!

Segue parecer da OTOC relativamente a este assunto.

Colega,
Em resposta à questão apresentada somos do seguinte entendimento:

Serviços de Construção Civil – Inversão do Sujeito Passivo

1. As alterações introduzidas ao Código do IVA pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, diploma clarificado pelo Ofício-Circulado nº 30101 de 24/05/2007, estabelecem que desde que haja prestação de serviços de construção civil e o adquirente seja um Sujeito Passivo no regime normal terá de haver Inversão do Sujeito Passivo.

2. A Inversão do Sujeito Passivo é a obrigatoriedad e de quem presta o serviço o fazer sem liquidar IVA constando na fatura << IVA devido pelo adquirente>> e de quem adquire liquidar IVA em substituição do prestador de serviços, sem prejuízo do direito à dedução.

3. O adquirente destes bens ou serviços terá forçosamente de ser um Sujeito Passivo dos referidos na alínea a) do n.º1 do art.2º do Código do IVA, que disponha de sede, estabeleciment o estável ou domicílio em território nacional e que pratique operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.

4. Segundo o mesmo ofício-circulado, consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização.

O conceito de obra adotado é o resultante do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, segundo o qual deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.

5. Assim temos duas situações:

1ª Situação: Inversão do Sujeito Passivo

1. Condições quanto ao adquirente do serviço de construção civil. É necessário que cumulativament e:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente tenha estabeleciment o estável em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.

2. O prestador de serviços de construção civil:
1- Pode possuir, ou não, Alvará ou Titulo do Registo
2- Tem de ser Sujeito Passivo do IVA
3- Terá de faturar serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionada e necessários à realização de uma obra
4- Ou faz, entrega de bens, com a montagem ou instalação na obra no âmbito dos trabalhos contemplados pela portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, sendo que tais bens estão ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência.
5- Faturas emitidas terão de conter: «IVA devido pelo adquirente»

2ª Situação: Não Inversão do Sujeito Passivo – Liquidação de IVA pelo Prestador de Serviços

1. Condições quanto ao Adquirente do serviço Construção Civil que excluem a aplicação do regime de inversão (basta a verificação de uma condição):
a) Não Sujeito Passivo (Particular)
b) Sujeito passivo, que pratica exclusivamente operações ISENTAS que não se encontrem previstas na alínea b) do n.º1 do art.20º, ou seja quando se tratem de sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9º ou pelo artigo 53.º do CIVA.

2. Condição quando aos serviços prestados que as exclui da aplicação da regra da inversão:

a) Faturação de serviços Isolados que não relevam do conceito de serviços de construção como por exemplo: Aluguer ou colocação de andaimes; Aluguer de gruas e de outros bens; Serviços de Limpeza; Sinalização; Fiscalização; Remoção de entulhos; Serviços de projetistas; Serviços de arquitetura, etc.
b) Transmissão de bens – Sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu
c) Bens Móveis - Não ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência
d) Instalação ou montagem de elevadores, sistemas de ar condicionado, vídeo vigilância, refrigeração, aquecimento, comunicações, etc…, que não façam parte integrantes do imóvel
e) Serviços do anexo II – Do Ofício-Circulado n.º30.101

6. A responsabilida de contraordenaci onal pela (Autoliquidação) e pagamento de juros é do Adquirente.

7. Em suma, reunidas as condições deste regime este é obrigatoriamen te aplicável, não existindo possibilidade de opção pelo regime normal.

Verificando-se as condições de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, deve o adquirente exigir a emissão de uma nova fatura retificada, uma vez que a responsabilida de contraordenaci onal pela autoliquidação e pagamento de juros é do adquirente e não do prestador de serviços.

8. Note-se ainda que, se é aplicável o regime da inversão e o fornecedor liquidou (indevidamente) IVA na fatura emitida, não se corrigindo tal fatura o IVA liquidado indevidamente terá de ser entregue ao Estado (artigo 27.º n.º2 do CIVA conjugado com a alínea c) do n.º1 do artigo 2.º do CIVA) e não confere direito à dedução por parte do adquirente (por não previsto nos artigos 19.º e 20.º do CIVA).

É este o nosso entendimento sobre a questão que nos foi colocada salvo melhor opinião,
A emissão deste parecer não dispensa a consulta de legislação indicada.
Na expectativa de lhe termos sido úteis,


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Offline Isaura Sobral

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Re: IVA devido pelo adquirente - Construção civil
« Responder #7 em: Setembro 11, 2012, 11:14:26 am »
Obrigado, colega mangovsky. Tb precisava deste esclarecimento .

IS

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Offline Manuela Fátima

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Re: IVA devido pelo adquirente - Construção civil
« Responder #8 em: Setembro 11, 2012, 11:51:35 am »
Obrigada colega mangovsky,

Ora cá está a fundamentação ao meu entendimento:

"...o fornecedor liquidou (indevidamente) IVA na fatura emitida, não se corrigindo tal fatura o IVA liquidado indevidamente terá de ser entregue ao Estado e não confere direito à dedução por parte do adquirente."

É precisamente com base nestes argumentos que solicitava sempre a correcção da factura.

Com este parecer da OTOC sempre se pode "obrigar" a substituição da factura.

Continuação de bom trabalho.
Cumprimentos
Manuela Fernandes

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Offline hrfc

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Re: IVA devido pelo adquirente - Construção civil
« Responder #9 em: Junho 10, 2015, 01:00:38 pm »
Bom dia,

Tenho um caso idêntico ao que se fala aqui. Como fornecedor e montador serviços de construção civil (portas e grades), emiti uma factura com iva a um sujeito passivo, de uma porta e uma grade. Este sujeito passivo tem um loja de comércios de produtos.

Foi me referido pelo o contabilista do cliente que tinha que emitir a factura com iva em autoliquidação . Contudo, tinha ideia que a autoliquidação seria apenas para "obras" para o sector da construção civil.

O Ofício n.º: 30 101, no ponto 1.4, refere que a regra de inversão se aplica no âmbito de obras.

Também o ponto 1.3 refere:
Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização
de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua
concretização.

Ou seja, será que para uma aplicação de um pequeno serviço a cliente SP que não está ligado ao sector da construção civil, é obrigatório gerar a factura em autoliquidação de iva?

Agradeço esclarecimento, muito obrigado!

 

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