« Responder #1 em: Novembro 06, 2012, 09:26:26 pm »
Olá,
Ficam isentas de IMT as aquisições do prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 92.407 EUROS( Art 9º do CIMT).
Portanto se exceder o valor paga imt.
Aguarde mais respostas,
LUAESOL82

Registado
« Responder #2 em: Novembro 07, 2012, 07:47:30 am »
olá,
muito obrigado, a aquisição de um lote pode ser considerado para habitação própria?? é um prédio urbano, no entanto o pressuposto para o abatimento a que se refere o art. 9º do CIMT é o uso da propriedade para habitação própria, não posso mudar a morada para um lote. haverá alguma salvaguarda para estes casos?
cmpts,
Pedro

Registado
« Responder #3 em: Novembro 07, 2012, 10:52:41 am »
olá,
muito obrigado, a aquisição de um lote pode ser considerado para habitação própria?? é um prédio urbano, no entanto o pressuposto para o abatimento a que se refere o art. 9º do CIMT é o uso da propriedade para habitação própria, não posso mudar a morada para um lote. haverá alguma salvaguarda para estes casos?
cmpts,
Pedro
Olá, bom dia O benefício de isenção aplica-se apenas a prédios urbanos destinado exclusivamente a habitação própria e permanente e não a terrenos destinados à construção desses imóveis.

Registado
Com os cumprimentos,
« Responder #4 em: Novembro 07, 2012, 03:11:36 pm »
Boa tarde,
Desde já agradeço todas as respostas dadas, no entanto a dúvida mantém-se, vou explicar melhor:
art. 9º - "São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407" art. 11º, nº7 - ..."Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações: a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda; b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição"...
Pela leitura dos artigos concluo que tenho seis meses para habitar o imovel, logo se aquirir lote com moradia em construção (só depois de concluida é a mesma averbada no lote) e a conseguir terminar e habitar antes dos seis meses já poderei ter direito à isenção?
Existem muitos casos semelhantes com falências das empresas de construção e se o estado não concede isenção nestes casos é mais um exemplo de prepotência estatal...Não deixa de ser lote mas destina-se a habitação própria e permanente.
Obg Pedro

Registado
« Responder #5 em: Junho 28, 2013, 03:49:57 pm »
ola bom dia! estava a ler este tópico e por já ter passado algum tempo, não sei se a minha resposta poderá ainda chegar em tempo útil. no entanto aqui vai a minha opinião:
na compra de um terreno sem casa ou com casa mas ainda sem licença de utilização emitida pela competente câmara municipal, não se pode aplicar a isenção do artigo 9 do cimt. isto porque o que faz fé para aferir se há ou não a isenção são duas coisas: 1) que o prédio se destine a habitação ( isso é comprovado pela licença de utilização ). 2) o sujeito passivo tem que afetar esse prédio à sua habitação própria e permanente, ou seja, terá que alterar o seu domicílio fiscal para essa morada.
pelo que relata, não me parece que haja a possibilidade de cumprir estes 2 requisitos pois a casa ainda não está pronta e por isso terá que liquidar antes da escritura, imt calculado em 6,5% sobre o valor da transação ou sobre o valor patrimonial tributário, dos dois o maior!
o que pode fazer é o seguinte, sendo certo que a sugestão que dou depende de uma situação: o valor que vai pagar pelo terreno é maior ou menor que o atual valor patrimonial tributário? se a reposta é de que o valor a pagar é menor do que o valor patrimonial, poderá eventual beneficiar do art 30 do cimt., que permite que em caso de valor patrimonial excessivo, o comprador possa pagar o imt sobre o valor atual, mas beneficiar posteriormente da devolução do imt que venha a ser considerado excessivo por motivo da nova avaliação que venha a ser feita ser inferior. para isso temos que simular o valor atual do valor patrimonial tributário. se da simulação resultar um valor inferior ao que está atualmente na matriz predial, então pode-se aplicar o art 30 e beneficiar com uma poupança do imt.
se por exemplo o valor negociado do terreno for de 100.000 € e o valor patrimonial tributário for mais alto, por exemplo 150.000€, vai ter que pagar imt sobre 150.000€, neste caso 6,5% x 150.000€. no entanto se o valor patrimonial tributário depois de feita a simulação for inferior a 150.000€, há motivos para pedir uma nova avaliação ao abrigo do art. 30. neste caso, no momento do pagamento do imt e antes da escritura, deve submeter novo modelo 1 do imi, indicando na causa de submissão a dito art. 30 do cimt. se o valor patrimonial de facto descer, então o estado devolverá a parte do imposto cobrado indevidamente.
quando a casa estiver concluída, com licença de utilização, tem que voltar a apresentar o modelo 1, dando nota de que agora no terreno existe uma habitação, e nessa altura poderá solicitar a isenção de IMI ( pedido dirigido ao chefe de finanças da area da habitação ), devendo afetar a habitação a "habitação própria e permanente". esta isenção poderá ir até 3 anos se o valor patrimonial da habitação for inferior a 125.000€ e os rendimentos coletáveis em sede de irs sejam inferiores a 153.300€.
espero ter ajudado, cumprimentos jhareal

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