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Isençao artigo 53 Civa

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Offline tamt

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Isençao artigo 53 Civa
« em: Janeiro 02, 2013, 07:22:08 pm »
Boa Noite,

Tenho um cliente que está enquadrado no regime especial de isençao, gostava saber se dispensado da obrigatoriedad e de emissao de faturas?

<tamt

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Offline Isaura Sobral

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Re: Isençao artigo 53 Civa
« Responder #1 em: Janeiro 02, 2013, 08:06:15 pm »
Os SP isentos pelo art.º 53 do CIVA, quando pessoas singulares, terão de emitir fatura-recibo eletrónica ou fatura.

IS

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Offline tamt

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Re: Isençao artigo 53 Civa
« Responder #2 em: Janeiro 02, 2013, 08:09:08 pm »
mas no artigo 29 n3 diz que estão dispensados

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Offline Isaura Sobral

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Re: Isençao artigo 53 Civa
« Responder #3 em: Janeiro 02, 2013, 08:22:48 pm »
Não está dispensado de faturação por força das normas do IRS (art.º 115).
« Última modificação: Janeiro 02, 2013, 08:27:33 pm por Isaura Sobral »

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Offline Francisco Santos

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Re: Isençao artigo 53 Civa
« Responder #4 em: Janeiro 02, 2013, 08:50:38 pm »
Boa noite

Já agora os isentos do artigo 53 do Civa podem fazer faturas simplificadas, pois estive a ler uma noticia da OTOC  a onde diziam que a fatura simplificada não tinha os requesitos mininios para os isentos

Obrig.

Francisco Santos

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Offline pr

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Re: Isençao artigo 53 Civa
« Responder #5 em: Janeiro 02, 2013, 09:14:36 pm »
Então mas o processo de emissão dos recibos é o mesmo, basta ir ao portal das finanças e emitir, apenas muda a designação ou estarei errada?

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Offline cmmc75

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Re: Isençao artigo 53 Civa
« Responder #6 em: Janeiro 02, 2013, 11:36:01 pm »
A emissão dos recibos (fatura-recibo) no portal é apenas para profissionais liberais (prestadores de serviços).
Quanto aos restantes parece prevalecer a ideia que não são obrigados à emissão de fatura por força do art.º 29 n.º 3 do CIVA. Contudo por força do código comercial o adquirente poderá exigir a emissão de fatura, sendo que nestes casos deverá ser comunicada à AT. Quando não seja solicitado não haverá necessidade de emissão de fatura, podendo ser apenas emitido um simples recibo de quitação.

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Offline RB_84

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Re: Isençao artigo 53 Civa
« Responder #7 em: Janeiro 03, 2013, 08:53:50 am »
A emissão dos recibos (fatura-recibo) no portal é apenas para profissionais liberais (prestadores de serviços).
Quanto aos restantes parece prevalecer a ideia que não são obrigados à emissão de fatura por força do art.º 29 n.º 3 do CIVA. Contudo por força do código comercial o adquirente poderá exigir a emissão de fatura, sendo que nestes casos deverá ser comunicada à AT. Quando não seja solicitado não haverá necessidade de emissão de fatura, podendo ser apenas emitido um simples recibo de quitação.

Caro Colega,

Como já foi referido pela colega Isaura, tem que ter em atenção toda a legislação, logo tem que ter em conta o art. 115 do CIRS.

RB

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Offline tamt

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Re: Isençao artigo 53 Civa
« Responder #8 em: Janeiro 03, 2013, 02:34:12 pm »
Boa Tarde,

Mas o artigo 115 CIRS so faz referencia ao artigo 29 nº 1 CIVA, contudo no 29 nº 3 esta a dispensa.

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Offline carlasoaresvaz

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Re: Isençao artigo 53 Civa
« Responder #9 em: Janeiro 03, 2013, 03:00:38 pm »
Boa tarde caro colega tamt, o art. 115 do CIRS faz apenas referência à alínea b) do nº1 do art 29 do CIVA. E este o que diz é: "b) Emitir obrigatoriamen te uma fatura por cada transmissão de bens ou
prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
independenteme nte da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que
lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação
de serviços;
".
Esqueça as outras alíneas do CIVA em relação ao que diz no art.115º do CIRS. Assim sendo, é sempre obrigatório emitir faturas, ninguém segundo esta legislação está dispensado de emitir faturas.

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

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Offline Diogo Santos

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Re: Isençao artigo 53 Civa
« Responder #10 em: Janeiro 03, 2013, 06:51:49 pm »
Boa tarde caro colega tamt, o art. 115 do CIRS faz apenas referência à alínea b) do nº1 do art 29 do CIVA. E este o que diz é: "b) Emitir obrigatoriamen te uma fatura por cada transmissão de bens ou
prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
independenteme nte da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que
lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação
de serviços;
".
Esqueça as outras alíneas do CIVA em relação ao que diz no art.115º do CIRS. Assim sendo, é sempre obrigatório emitir faturas, ninguém segundo esta legislação está dispensado de emitir faturas.

Cumprimentos
CS

Obrigado Carlasoaresvaz . Vinha ao forum colocar esta questão, já estou esclarecido. Extremamente útil.

Cumprimentos,

Diogo Santos

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Offline Fatinha

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Re: Isençao artigo 53 Civa
« Responder #11 em: Janeiro 03, 2013, 10:06:36 pm »
Para efeitos de IVA os sujeitos passivos do isentos ao abrigo do artigo 53º estão dispensados de emitir fatura tal como refere o oficio circulado 30136 e como tal não tem de comunicar. Porém, caso emitam faturas terão de as comunicar. Se emitirem até 10 faturas-recibos com número contribuinte podem comunicá-las através da entrega no serviço de finanças ou por correio.
Para efeitos de IRS poderão emitir um recibo de quitação por exemplo.
Os profissionais liberais isentos pelo artigo 53º tem de emitir os recibos verdes electrónicos (agora faturas-recibos eletrónicas).

É importante não confundir as obrigações para efeitos de IVA das obrigações para efeitos de IRS.

Emissão de recibos e facturas
(Epígrafe alterada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus
clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º,
ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como
dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou (Redacção dada
pelo art.º 84.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

OU,

b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens,
prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de
quitação de todas as importâncias recebidas. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de
Julho)


Não tendo os particulares qualquer benefício na exigência de fatura a estes sujeitos passivos duvido que o façam.

 

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