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Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros

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Offline JMelo

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Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« em: Janeiro 12, 2013, 11:48:50 pm »
Boa noite,

No ano de 2010 foi adquirida uma viatura ligeira de passageiros por 45000€. Qual é o valor de depreciação aceite fiscalmente no ano de 2012?

Obrigado,

João Oliveira

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Online AndreiaM

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Re: Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« Responder #1 em: Janeiro 13, 2013, 12:10:35 am »
Boa noite,

O limite do custo de aquisição para viaturas adquiridas em 2010 é de 40.000€ (artigo 1º nº 1 – Portaria 467/2010).
Uma vez que a viatura teve um custo superior a este limite, segundo o artigo 34º nº1 alínea e) do CIRC não são aceites como gasto as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, na parte correspondente ao custo de aquisição superior àquele limite.

Ou seja,
Valor de aquisição = 45.000€
Taxa de amortização: 25%
Amortização = 11.250€

O valor aceite fiscalmente será: 40.000€ x 25% = 10.000€

Também estão sujeitos a tributação autónoma e, a TA incide sobre a totalidade da amortização (11.250€), independenteme nte de ser aceite como custo ou não (artigo 88º nº 4 – CIRC).

Espero ter ajudado

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Offline ticham

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Re: Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« Responder #2 em: Janeiro 23, 2013, 08:17:00 pm »
No artigo 88º nº 4 – CIRC - 4 - São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º.(Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

nada diz que o valor sujeito a TA será sobre a Amortização = 11.250€

O que se costuma fazer é acrescer a diferença de € 1.250,00 no Q07 da Mod 22 e a TA incidir sobre os € 10.000,00, ou isso mudou ???

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Online AndreiaM

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Re: Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« Responder #3 em: Janeiro 23, 2013, 09:38:38 pm »
Boa noite,

Até 31 de dezembro de 2010 só eram tributados autonomamente os encargos dedutíveis (parte aceite como gasto fiscal), conforme pode ver na redacção do artigo 88º nº 4 do CIRC em vigor na altura http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/ra/ircra88_122010.htm

Até 2010, a taxa de TA incidia sobre a parte da amortização aceite como gasto (10.000€).

A partir de Janeiro de 2011 passaram a ser tributados autonomamente os encargos efectuados ou suportados (a totalidade dos encargos, independenteme nte de serem considerados como gasto fiscal ou não), como pode ver na nova redacção do mesmo artigo http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/irc88.htm

Atualmente incide sobre o total da amortização do exercício (11.250€).

Espero ter ajudado


No artigo 88º nº 4 – CIRC - 4 - São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º.(Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

nada diz que o valor sujeito a TA será sobre a Amortização = 11.250€

O que se costuma fazer é acrescer a diferença de € 1.250,00 no Q07 da Mod 22 e a TA incidir sobre os € 10.000,00, ou isso mudou ???
« Última modificação: Janeiro 23, 2013, 09:42:45 pm por mangovsky »

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Offline vascg

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Re: Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« Responder #4 em: Janeiro 24, 2013, 04:48:24 am »
Boas,

O que dizia o Artigo 88º nº4 do CIRC em vigor para 2010 era:
"4 — São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito."

Isto significa que apenas quando apresentassem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores é que havia tributação autónoma nos encargos dedutíveis!

Algo que "já vinha" na republicação de 2009:
"4 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito."


A partir de 2010 realmente passa a ser tributado o valor total, independenteme nte dos prejuízos:
"4 - São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas  cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º"

Aliás, no caso de no respectivo ano haver prejuízo fiscal então o valor depreciado será tributado à taxa autónoma de 30%:
"14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores."

Cumprimentos,
« Última modificação: Janeiro 24, 2013, 04:50:14 am por vascg »
Vasco Cabós Gonçalves

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Offline ticham

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Re: Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« Responder #5 em: Janeiro 24, 2013, 06:36:36 pm »
têm toda a razão colegas... eu assumi este ano a contabilidade desta empresa e este é o meu 1º fecho ..como vi os mapas e os calculos feitos pela antiga TOC fui induzida em erro...


efectivamente agora são tributados os  encargos efectuados ou suportados e não os encargos dedutíveis

obrigada pelo esclarecimento .

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Offline Carmo Gonçalves

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Re: Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« Responder #6 em: Fevereiro 14, 2013, 09:38:49 am »
Bom dia

Ainda em relação a este assunto da TA, têm a certeza que a tx de tributação incide tambem sobre o valor total das amortizações do ano?

A lei dix "encargos efectuados ou suportados" e as amortizações são gastos recochecidos.

agradecia que alguem me ajudasse

Obrigada

carmo

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Re: Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« Responder #7 em: Fevereiro 14, 2013, 09:57:19 am »
Bom dia,

O nº 5 do artigo 88º diz:

Citar
Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização

E, de acordo com o nº 3 e 4 estão sujeitos a tributação autónoma os encargos efectuados ou suportados, independenteme nte de serem considerados gasto fiscal ou não.

Espero ter ajudado

Bom dia

Ainda em relação a este assunto da TA, têm a certeza que a tx de tributação incide tambem sobre o valor total das amortizações do ano?

A lei dix "encargos efectuados ou suportados" e as amortizações são gastos recochecidos.

agradecia que alguem me ajudasse

Obrigada

carmo

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Offline Carmo Gonçalves

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Re: Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« Responder #8 em: Fevereiro 14, 2013, 10:05:24 am »
Acho que fiquei esclarecida.

A TA incide sobre o totalidade do valor da amortização sendo que parte deste valor terá de mesmo assim ser corrigido na modelo 22 por ultrapassar o limite estabelecido

valor viatura: 44.500,00
Data de aquisição: 2012

amortização 2012: 44500 x 25% = 11.125,00
TA: 11.125,00 x 20% = 2.225,00
Gastos a acrescer MOd. 22 = (44500 - 25000) *25% = 4.875,00

será isto?

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Online AndreiaM

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Re: Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« Responder #9 em: Fevereiro 14, 2013, 10:17:20 am »
É isso mesmo :)

Nota: se a empresa apresentar prejuízo fiscal, a taxa a aplicar será de 30% (artigo 88º nº 14 - CIRC).

Cumprimentos

Acho que fiquei esclarecida.

A TA incide sobre o totalidade do valor da amortização sendo que parte deste valor terá de mesmo assim ser corrigido na modelo 22 por ultrapassar o limite estabelecido

valor viatura: 44.500,00
Data de aquisição: 2012

amortização 2012: 44500 x 25% = 11.125,00
TA: 11.125,00 x 20% = 2.225,00
Gastos a acrescer MOd. 22 = (44500 - 25000) *25% = 4.875,00

será isto?

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Offline Carmo Gonçalves

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Re: Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« Responder #10 em: Fevereiro 14, 2013, 10:26:03 am »
Não é o caso

Muito obrigada pela ajuda

Carmo

Cumprimentos
É isso mesmo :)

Nota: se a empresa apresentar prejuízo fiscal, a taxa a aplicar será de 30% (artigo 88º nº 14 - CIRC).

Cumprimentos

Acho que fiquei esclarecida.

A TA incide sobre o totalidade do valor da amortização sendo que parte deste valor terá de mesmo assim ser corrigido na modelo 22 por ultrapassar o limite estabelecido

valor viatura: 44.500,00
Data de aquisição: 2012

amortização 2012: 44500 x 25% = 11.125,00
TA: 11.125,00 x 20% = 2.225,00
Gastos a acrescer MOd. 22 = (44500 - 25000) *25% = 4.875,00

será isto?

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Offline MJSA

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Re: Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« Responder #11 em: Março 25, 2013, 11:52:30 pm »
Os colegas já pensaram em aplicar uma taxa diferente na amortização, em vez dos 25%, poderia ser 50% da taxa.
Assim paga menos tributações

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Re: Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros
« Responder #12 em: Março 25, 2013, 11:56:21 pm »
Boa noite,

As taxas máximas de amortização fiscalmente aceites estão previstas no DR 25/2009.
Se o bem é amortizado a uma taxa máxima de 25%, caso amortize a uma taxa de 50% terá que acrescer esses 25% à matéria colectável dado que não serão aceites como custo fiscal, logo não tem qualquer benefício em termos de tributação.

Cumprimentos

Os colegas já pensaram em aplicar uma taxa diferente na amortização, em vez dos 25%, poderia ser 50% da taxa.
Assim paga menos tributações

 

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