Daniela,
O pedido de insolvência deverá ser formalizado por advogado. No entanto, se só há dividas à Segurança Social, estas podem vir a ser revertidas para os gerentes, pelo que, também aqui, entendo que deverá haver aconselhamento jurídico.
As obrigações fiscais mantêm-se mesmo quando a actividade não está a ser exercida. Não existe a "figura" de actividade suspensa para efeitos fiscais. Devem ser cumpridas todas as obrigações declarativas em falta (IVA, IRC, IES, ...). As respectivas coimas são da responsabilida de dos gerentes, pelo que, mesmo ocorrendo o pedido de insolvência, estas poderão vir a ser-lhe exigidas.
Cuidado com a eventual responsabilida de solidária do TOC. (Isto não é para assustar!)
Cumprimentos,
Luis Santiago