DEPENDE
se for trabalhador por conta de outrém a responsabilida de inicia na data em que inicia o contrato de trabalho. se iniciar a 15 de dezembro de 2013, tem de entregar o fecho de 2013. caso seja prestaçao de serviços tudo tem a haver com o acordo efectuado. salvo melhor opiniao.
conforme resposta a uma outra situação
A mesma significa que, o Técnico Oficial de Contas que está no exercício de funções até ao final do ano fiscal no regime da prestação de serviços terá que encerrar esse exercício fiscal e, posteriormente, enviar as declarações fiscais reportadas a esse exercício, ou seja, a Declaração Mod. 22 de IRC e a IES.
Ou seja, não obstante poder rescindir o contrato de prestação de serviços com o cliente, subsiste a obrigação de, na qualidade de TOC, proceder ao encerramento do exercício fiscal de 2013, submetendo a Declaração Mod. 22 de IRC e a IES.
Só assim não será, se lhe for reconhecido motivo justificado pela Ordem, situação que poderá requerer à OTOC, na eventualidade de se encontrarem violados os direitos do TOC previstos no artigo 51º do EOTOC e artigos 12º e 15º do Código Deontológico dos TOC.