"De acordo com a o art.ºs 78.º A e art.º 78-B do CIVA, para os créditos de cobrança duvidosa vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013 e em mora há mais de 24 meses, o sujeito passivo pode solicitar a regularização do IVA a favor da entidade nas seguintes condições:
• O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento;
• Existam provas objetivas de imparidade;
• Tenham sido efetuadas diligências para o seu recebimento; e,
• O ativo tenha sido desreconhecido contabilistica
mente.
Para efetuar a regularização do IVA a seu favor, o sujeito passivo deve efetuar os seguintes procedimentos:
• Obter a certificação dos créditos por parte de um Revisor Oficial de Contas;
• Efetuar um pedido de autorização prévia à AT por via eletrónica;
• Apresentar o referido pedido no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa nos termos acima descritos.
Notamos que se estivermos na presença de um crédito de valor não superior a € 750, IVA incluído, a regularização do IVA a favor do sujeito passivo pode ser solicitada sem necessidade de apresentação de pedido de autorização previa à AT nas seguintes condições:
a. O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento;
b. O devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
c. Obter a certificação dos créditos por parte de um Revisor Oficial de Contas;
d. A regularização do IVA pode ser solicitada no prazo de dois anos contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte à mora descrita no ponto a).
Alertamos para o seguinte facto:
Na presença de um crédito de cobrança duvidosa, nos termos acima identificadas, e estando reunidas as condições acima expostas para o sujeito passivo poder proceder à regularização do IVA a seu favor, o não exercício dessa opção, nos prazos devidos, implica a perda desse direito numa posterior passagem a crédito incobrável, como decorre do art.º 78.ºA/n.º 4, segundo o qual:
“Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
……”
A regularização do IVA a favor do sujeito passivo, no caso de um crédito incobrável, ditado, a titulo exemplificativ
o, por uma insolvência de carater limitado do devedor, é negada, ao sujeito passivo se essa insolvência ocorrer após os prazos acima identificados para os créditos de cobrança duvidosa e o sujeito passivo não exerceu o seu direito à regularização do IVA a seu favor nos devidos prazos.
Concluímos que a regularização do IVA a favor do sujeito passivo, no caso de créditos incobráveis unicamente será possível efetuar, se a incobrabilidad
e do crédito nos termos do n.º 4 do art.º 78-A do CIVA ocorrer em momento anterior aos prazos acima identificados para os créditos de cobrança duvidosa.
De resto, a solução assim acolhida pelo legislador tem justificação, na perspetiva de defesa dos interesses da AT: pretende que a regularização pelo credor a seu favor seja feita numa altura em que o devedor ainda tenha condições para regularizar a favor do Estado." - Informação prestada por uma sociedade de revisores.