Determinada empresa entrou em processo de insolvência a 29/02/2016, tendo gerado a cessação de actividade de IVA e IRC ao abrigo do n.º 3 do art. 65 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) a 26/04/2016.
Procedeu-se à entrega da declaração modelo 22 do período de cessação nos 30 dias seguintes à cessação.
De acordo com a circular 10/2015, apenas será necessário entregar declaração modelo 22 se ocorrerem factos tributáveis em IRC.
A empresa procedeu à venda de inventários e ativos fixos tangíveis, alguns deles com mais valias fiscais, sendo que a maioria ocorreu através de negociação particular do administrador de insolvência. Para além disso, tem ainda imóveis, que irão ser leiloados.
Face ao exposto as questões que tenho são as seguintes:
1) Existindo inventários e bens para venda, o procedimento do n.º 3 do art. 65 do CIRE está corretamente aplicado, neste caso?
2) Se sim, os bens vendidos após a cessação são factos tributáveis em IRC?
3) E se sim, qual é o período para a entrega da declaração modelo 22, sabendo que alguns foram vendidos em 2016, após a cessão e outros já em 2017 e, provavelmente os últimos só em 2018?
4) Em relação à IES, esta deve ser entregue anualmente, nos prazos previstos para a generalidade das empresas, excepto no momento da extinção da empresa (30 dias após a extinção), certo?
Alguém me consegue ajudar?
