Boa Noite
O Dec. Lei 363/2007 definiu as regras para as unidades de microprodução de electricidade e sua comercializaçã
o.
O anexo B de IRS para o ano 2011 vem pela primeira vez comtemplar um campo especifico para a declaração deste tipo de rendimentos. Conforme é referido no decreto lei antes indicado, estão isentos de IRS os rendimentos dai derivados, até ao montante de €5.000,00, encontrando-se igualmente definido a inversão em termos de obrigações em sede de IVA nos termos do nº 11 do artº 36º do CIVA, para a EDP.
Os contratos vigentes desde 2011, definem um máximo de venda à rede electrica, que equivale a um valor de cerca de 3.000€.
Face ao exposto, pergunto:
1-Existindo isenção total de IRS, para os contratos inciados a contar de 2011, já que nenhum productor pode atingir valores superiores a 5.000€;
2-Existindo inversão de obrigação de facturação e entrega de imposto para a EDP;
faz sentido o pequeno productor inciar a actividade para efeitos fiscais?? Não o fazendo, o que acontece com 99% das situações, será correcto indicar no preenchimento da modelo 3 de IRS, rendimentos de acto isolado??
Cumprimentos