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ATO ISOLADO

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Offline carla de sousa

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ATO ISOLADO
« em: Julho 30, 2013, 04:04:58 pm »
Boa tarde, preciso de ajuda urgente na seguinte situação:

Em Maio de 2011 pratiquei um Ato Isolado relativo aos censos 2011.

Agora estou a dar formação numa empresa que não vai ter continuidade, posso passar um recibo como ato isolado? e como o valor é inferior a 10.000 € tenho de cobrar iva, ou fazer retenção na fonte?

Muito obrigado

Cumprimentos

Carla de Sousa

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Offline Nita

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Re: ATO ISOLADO
« Responder #1 em: Julho 30, 2013, 04:59:23 pm »
Boa tarde.

Um acto isolado pressupõe sempre a cobrança de IVA à taxa de 23%, excepto na situação, de o acto praticado se enquadrar numa actividade isenta nos termos do artigo 9º CIVA.

Esse valor deverá ser entregue no Serviço de Finanças da área do domicílio do sujeito passivo até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão do serviço. Artigo 27º/2 CIVA.

Sobre os rendimentos como o acto isolado relativos a prestação de serviços, há retenção na fonte de IRS, desde que a entidade pagadora (pessoa singular ou colectiva), disponha ou deva dispor de contabilidade organizada. As taxas de retenção são as seguintes: 25% para actividade profissionais específicas da tabela do CIRS (Artigo 151º) ou 11,5% prestação de serviços não compreendidas na alínea anterior.

Estão dispensados de retenção na fonte o valor dos rendimentos que não atinja os €10 000. Para obter a dispensa deves colocar no recibo: "Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro".

Observação: Pode ser acto isolado desde que os rendimentos auferidos não representem mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo (para ser considerado acto isolado é necessária a existência de outras categorias de rendimentos).

Cumprimentos.

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Offline carla de sousa

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Re: ATO ISOLADO
« Responder #2 em: Julho 30, 2013, 10:31:23 pm »
Muito obrigado pela ajuda, fiquei esclarecida.

Atentamente

Carla de Sousa

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Offline almeida santos

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Re: ATO ISOLADO
« Responder #3 em: Julho 31, 2013, 12:02:55 pm »
Excepto comissões, que é sempre obrigado a fazer retenção na fonte, mesmo os rendimentos não atingem os 10.000 €.

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Offline Nita

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Re: ATO ISOLADO
« Responder #4 em: Julho 31, 2013, 12:33:29 pm »
Sim colega, excepto se se tratar de comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, situação em que não existe mínimo. Mas não me parece que seja o caso.

Cumprimentos

Excepto comissões, que é sempre obrigado a fazer retenção na fonte, mesmo os rendimentos não atingem os 10.000 €.

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Offline 2007010

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Re: ATO ISOLADO
« Responder #5 em: Setembro 02, 2013, 01:22:29 pm »
Boa tarde colegas,

Relativamente à observação que a colega Nita fez sobre a necessidade da existência de outros rendimentos fui ver ao código e ao pesquisar encontrei o seguinte texto que subscrevo:

"A definição de ato isolado está no artigo 3º do Código do IRS:


Citar

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.


Apenas e só.

É preciso ter em atenção a data das informações que apanhamos aleatoriamente na net. Por vezes está desatualizada. Mas mesmo assim essa estava simplesmente errada porque a redação anterior deste artigo dizia (até 2010):


Citar

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.


Ou seja, nunca houve obrigação de ter rendimentos noutras categorias..."

Espero ter ajudado.

 

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