Na minha opinião:
O código AT da guia de remessa que acompanha o nosso transporte cujo remetente é o nosso cliente e o destinatário é o cliente da Obra é o bastante?
Resposta: É
art. 2 d) e e) RBC »
d) «Remetente» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que colocou os bens em circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
e) «Transportador» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se o mesmo for objeto de um contrato de locação financeira, considerando-se aqui o respetivo locatário;
E no caso de levantar mercadoria para ir para o nosso armazém e ser transportado para outras obras mas por conta do nosso cliente ?
Resposta: o cliente
Artigo 7.º
1 - Os transportadore s de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º ou, sendo caso disso, o código referido no n.º 7 do artigo 5.º
quem emite a guia de transporte o nosso cliente ou poderá ser a nossa empresa a fazer e a comunicar ?
Resposta: Sim, mas em nome e por conta do cliente.
Artigo 14.º nº 3 - Será unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado.
Situação diferente seria se fosse um transporte por parte do prestador de serviços a após um trabalho a "feitio", aí o doc de transporte seria emitido pelo prestador com indicação expressa de que se tratam de bens referentes a trabalhos de transformação, beneficiação, etc. (de B para A ou para o cliente final)