Os rendimentos obtidos no estrangeiro por uma pessoa singular residente em Portugal estão sujeitos a tributação face ao disposto no n.º 1 do art.º 15.º do Código do IRS.
Em termos declarativos estes rendimentos devem ser indicados no anexo J da declaração modelo 3. Para além do rendimento, neste anexo deve ainda ser declarado o imposto pago e os descontos para a segurança social suportados no país da fonte se for o caso. Estes encargos devem ser comprovados através de certidão emitida pelas autoridades fiscais do país da fonte para efeitos de consideração do crédito de imposto para evitar a dupla tributação internacional a que se refere o art.º 81.º do Código do IRS.