bom dia
Apesar de ser possível beneficiar da isenção de contribuições para a segurança social nos casos de acumulação de trabalho por conta de outrem com atividade profissional independente, o código contributivo introduz algumas especificidade s, as quais são cumulativas.
Neste sentido e para poder beneficiar do direito à isenção, deverá então reunir cumulativament e os requisitos previstos na alínea a) do nº 1, do artigo 157º do Código Contributivo, ou seja:
- O exercício da atividade independente e a outra atividade (dependente) sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
- O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
- O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.
Só reunindo estas três condições em simultâneo é que a pessoa fica isenta de ter que contribuir para a segurança social na qualidade de independente.
Assim, e ficando esse trabalhador abrangido pelo regime da acumulação, para efeitos de segurança social, o trabalhador deixa de ser abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes, em relação a essa empresa, pelo que não é aplicável o regime das entidades contratantes, aplicável aos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 140º não ficando a empresa obrigada a pagar a contribuição (taxa) como entidade contratante.
espero ter ajudado
cumpriemntos