Bom dia Colega,
Nos termos da alínea i) do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, os prémios de seguros de vida constituem rendimentos de categoria A desde que sejam direitos adquiridos e individualizad os dos respectivos beneficiários.
Pelo n.º 9 do artigo 2.º do CIRS consideram-se direitos adquiridos e individualizad os aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral.
Ora se os seguros de vida dos sócios dependerem do vinculo laboral que têm à empresa então não são rendimento de categoria A.
Deve-se no entanto ter em atenção que se existir, por exemplo, um resgate antecipado serão rendimento do trabalho dependente.
Em sede de IRC caso seja rendimentos de categoria A serão aceites como gasto na sua totalidade, caso contrário terá de se ter em conta as condições do artigo 43º do CIRC.
Espero ter ajudado.
Bom trabalho.