Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009
2009-04-23
Conferência de Imprensa
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou entre outros os seguintes diplomas:
4. Decreto-Lei que aprova o Sistema de Normalização Contabilística, e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro
Este Decreto-Lei vem aprovar o novo Sistema de Normalização Contabilística e revogar o Plano Oficial de Contabilidade (POC), procedendo-se a uma aproximação dos padrões internacionais em matéria de normalização contabilística, nomeadamente com as Normas internacionais de contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB).
Este diploma vem, assim, adaptar às característica
s nacionais e às especificidade
s do tecido empresarial nacional as referidas normas, modernizando-se a terminologia utilizada, tornando-as internacionalm
ente comparáveis. São reduzidos os custos de contexto e aumentada a competitividad
e das empresas portuguesas na capacidade de reporte das suas demonstrações financeiras, em ambiente de concorrência, por fontes de financiamento internacionais
.
O POC foi, durante anos, objecto de sucessivas alterações, essencialmente motivadas pela necessidade de adaptação do modelo contabilístico nacional a instrumentos jurídicos comunitários.
5. Decreto-Lei que regula a organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística
Este Decreto-Lei, vem proceder ajustamentos na estrutura da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), de modo a modernizá-la, simplificando e flexibilizando os seus processos de actuação e adequando-a às novas competências que lhe são atribuídas.
Assim, e na sequência da aprovação do novo Sistema de Normalização Contabilística, inspirado nas Normas Internacionais de Contabilidade e nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, são introduzidos, no sistema contabilístico das empresas em geral, um conjunto de conceitos, cuja aplicação, a bem da qualidade da informação financeira a divulgar, se torna necessário controlar, sob pena de o sistema se tornar especialmente permissivo
Deste modo, e sem perder a ampla representativi
dade dos principais interessados no processo de normalização contabilística – preparadores e utilizadores da informação financeira, auditores e instituições de ensino das matérias contabilística
s – reduz-se o número de membros, quer do conselho geral, quer da Comissão Executiva, com vista a tornar estes órgãos mais operacionais, introduzindo-se, ainda, a possibilidade de personalidades de reconhecida competência nas matérias da normalização contabilística poderem integrar os órgãos da CNC, bem como quaisquer estruturas ad hoc por eles criadas, desde que o conselho geral ou, nas matérias da sua competência, a Comissão Executiva, assim entendam.
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro
Esta Proposta de Lei de Autorização Legislativa, a apresentar à Assembleia da República, visa alterar o Decreto-Lei que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com o objectivo de adequar o diploma às novas realidades inerentes à evolução da profissão, nomeadamente com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
As alterações agora propostas são o resultado da experiência colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto – de 1999 a 2009 -, bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos técnicos oficiais de contas.
Neste contexto, prevê-se a criação de Sociedades Profissionais de Técnicos Oficiais de Contas, figura através da qual os conhecimentos e preocupações possam ser objectivamente direccionados nas diversas vertentes conexas com o exercício da profissão.
Por outro lado, as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade e administração, no sentido de a maioria do capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais, e da obrigatoriedad
e da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, propiciarão maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.
Clarifica-se também o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação de pontuações.
Tipificam-se ainda, novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e expulsão, com os objectivos de credibilizar o exercício da profissão e de garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.
Finalmente, inclui-se no Estatuto da Ordem o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe, assim, a autoridade característica da lei.
7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilístico
s nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas
Este Decreto-Lei altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às regras internacionais de contabilidade (NIC), bem como os normativos contabilístico
s nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas.
As alterações agora introduzidas permitem uma maior harmonização entre as regras fiscais e contabilística
s, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias que impendem sobre as empresas, contribuindo para o êxito do processo de adopção dos novos referenciais contabilístico
s.