Não.
Artigo 43.º(do código do trabalho) Licença parental exclusiva do pai
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo
consecutivo imediatamente a seguir a este.
Penso que o pai estará a gozar a licença parental, que nos termos do Artigo 65, n.º 1 do mesmo código " Não determina perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição. Ou seja, determina desconto na retribuição, pelo que deve descontar também a remuneração e não apenas o subsidio de alimentação.
Cumprimentos!