A resposta a esta questão está relacionada com o conceito "reverse-charge":
O adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro que não Portugal e fornece o seu número de identificação fiscal para adquirir esses serviços - a operação não será tributada no território nacional, cabendo ao adquirente dos serviços a liquidação do imposto no Estado membro da sua identificação.
Justificação
Art.6 nº6 a)