Olá Colega Cândida,
Deixo o meu entendimento abaixo.
Uma vez que os produtos não saíram do território nacional e houve a obrigatoridade de liquidação de IVA, trata-se de uma venda inerna como se de um Cliente nacional se tratasse ou mesmo um Consumidor Final.
O registo pode seguir o normal fluxo das suas vendas nacionais ou contabilizar a venda em uma 71 designada a clientes Intracomunitár io na mesma, e até o IVA pode ser registado em conta 24 atribuída a Clientes UE (caso possua SNC discriminado), no entanto, esta base e IVA na Declaração Periódica farão sempre parte das vendas nacionais e, por isso, a operação também não deve constrar da Declaração Recapitulativa .
Cumprimentos