Boa noite!
Hoje ao ver os recibos da empresa onde trabalho relativamente ao Subsídio de Natal, deparei-me com algo contrário a uma informação da OTOC. Assim sendo, fui pesquisar até que percebi que a informação da OTOC está errada.
Ora, a OTOC diz (1º parágrafo da página 4):
"A entidade patronal perante o processamento do subsídio de Natal por duodécimos, proporcionalme
nte ao número de meses trabalhados (em casos em que a relação de trabalho se inicia ou cessa durante o ano, ou em interrupção por baixa), deve, no cálculo do imposto a reter a título de sobretaxa extraordinária considerar a retribuição mínima mensal na íntegra, isto é,
não aplica a regra da proporcionalid ade na fórmula ao valor da retribuição mínima mensal."
E o despacho da Direcção geral de Impostos diz (ponto 7):
"Nestes termos, no caso de processamento do subsídio de Natal por duodécimos,
proporcionalme
nte ao número de meses de trabalho prestado no ano civil, no cálculo do
imposto a reter a título de sobretaxa extraordinária, deverá considerar-se a retribuição
mínima mensal garantida na parte proporcional ao valor do subsídio efectivamente
devido nos termos da legislação aplicável, ou seja, nesta situação não será de
considerar a retribuição mínima mensal garantida na íntegra,
aplicando-se a regra daproporcionalidade ao valor da retribuição mínima mensal garantida."
(Vejam os documentos anexos)
De que forma estão a calcular???