Espero ajudar com este esclarecimento que me foi facultado,
Lei nº 20/Maio 2012
De: DSIRC - DL - Divisão de Liquidação
Enviada: quarta-feira, 18 de Abril de 2012 12:02
Assunto: RE: Benefícios Fiscais IPSS
Com a aprovação do Orçamento rectificativo para 2012, foi alterada a redacção do n.º 6 do artigo 117.º do Código do IRC. Assim, a dispensa do envio da declaração modelo 22 passa a aplicar-se apenas às entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do IRC, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
A possibilidade de dispensa do envio de declarações não se aplica à IES, cuja entrega, a efectuar até ao dia 15 do mês de Julho, é obrigatória mesmo para os sujeitos passivos isentos.
Esta declaração deverá ser composta, quanto ao IRC, pelos anexos D, quando existam rendimentos tributáveis de uma dada actividade exercida a título acessório e pelo anexo F, caso usufruam de benefícios fiscais ou rendimentos isentos. No entanto, este último Anexo encontra-se revogado e só se aplica a declarações de períodos de tributação até 2010 inclusive.
Com efeito, após a alteração legislativa referida, as entidades que obtenham rendimentos isentos estão obrigadas a entregar o Anexo D da declaração modelo 22. Esta obrigação aplica-se já aos rendimentos de 2011.
Este Anexo é obrigatoriamen te apresentado pelas entidades:
• que exercendo, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, usufruam de regimes de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal no período a que respeita a declaração;
• residentes que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, sempre que aufiram rendimentos abrangidos por isenção, bem como pelas que tenham benefícios fiscais que se traduzam em deduções ao rendimento ou à colecta;
• Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Sociedades de Capital de Risco e Investidores de Capital de Risco, com mais-valias e ou menos-valias enquadradas no artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no período a que respeita a declaração.
O preenchimento da declaração modelo 22 relativamente às entidades que não exercem a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, no que respeita à determinação do imposto, inicia-se no Quadro 09.
As entidades que apenas tenham obtido rendimentos isentos no período, devem indicá-los nos campos 323 ou 324 e, caso apresentem resultado positivo, estão obrigadas ao preenchimento do Quadro 03 do Anexo D.
As entidades que para além destes rendimentos, tenham obtido também rendimentos sujeitos a tributação devem indicar estes últimos nos campos 301 ou 302, ou seja, nas colunas do Quadro 09 da declaração modelo 22 relativas ao regime geral. Nesta situação, aconselha-se o preenchimento prévio do Anexo D da IES, onde é feito o apuramento do rendimento global.
Porque estas entidades têm uma taxa específica de IRC, de 21,5%, o cálculo do imposto é efectuado nos campos 348 e 349 do Quadro 10.
Relativamente aos Anexos da IES, as entidades do sector não lucrativo devem ainda, entregar, quanto ao IVA, os anexos L, sempre no caso da existência de uma dada actividade acessória, e eventualmente os anexos O e P (mapas recapitulativo s).
Caso tenham efectuado pagamentos de rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que dispensados da mesma, estão também obrigados à entrega da declaração modelo 10.
Com os melhores cumprimentos
Abílio Sousa
Chefe de Divisão
DSIRC - Divisão de Liquidação
Autoridade Tributária e Aduaneira