Mais uma mal...não acredito...
Resposta correcta será: "Estão correctas todas as alíneas anteriores".Pois vejamos (no meu entendimento): (Salvo melhor opinião/ parecer)
*De acordo com o artigo 29º CIRC são aceites como gastos as depreciações e amortizações de AFT, de AI e propriedades de investimento contabilizadas ao custo.
Assim, os
activos biológicos de produção, sendo inventários, estão excluídos da possibilidade de serem depreciáveis em termos fiscais. Note-se que não está prevista a aceitação fiscal da mensuração acolhida na contabilidade, ou seja, pelo justo valor.
Por outro lado, somente as
propriedades de investimento mensuradas a custo histórico podem ser objecto de depreciação, sendo esta fiscalmente aceite. As Prop. Invest. reconhecidas a JV não são objecto de qualquer depreciação, seja ela contabilística ou fiscal.
Por fim, como fiscalmente se adoptou para os AFT o modelo do custo, os efeitos de qualquer
revalorização efectuada e não suportada por diploma legal, não têm qualquer consequência de natureza fiscal. O que significa que o acréscimo de depreciações não é considerado gasto para efeitos fiscais.