Boa tarde,
Q01 -11: Conceito de prédio: Para efeitos deste imposto, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.
(nº4 artigo 2º CIMI)Alínea b) um prédio.
Q02 -12: É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos.
(nº1 artigo 44º CIRC)O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2‰ do volume de negócios respetivo.
(nº2 artigo 44º CIRC)VN=1.000.000€*(2/1000)= 2.000€
Valor pago 1.300€*1,50= 1.950€
O limite é 2.000€, o valor pago majorado é 1.950€ não ultrapassa o limite dos (2/1000 VN). Logo ainda pode deduzir ao seu lucro a diferença entra o valor pago majorado e aquele que efetivamente pagou, ou seja 1.950€-1.300€=650€
Alínea b) Deduzir 650€ no quadro 07.
Q03 -13: Mónaco aderiu á moeda europeia, mas não faz parte da união europeia, logo a TB (transmissão de bens) efetuada entre estas duas empresas de dois países diferentes registadas para efeito de IVA, é considerada uma Exportação isenta de IVA.
(alínea a) nº1 artigo 14º CIVA).Alínea d) Uma exportação isenta de IVA.
Q04 -14:« Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.»
(nº1 artigo 13º CIRS)«Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativament
e:
Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º »
(alínea c) artigo 58º CIRS)Alínea c) Está sujeito a IRS em Portugal, estando dispensado da entrega da declaração de IRS.
Q05 -15:Viatura ligeira de passageiros valor:45.000€
(é superior ao montante fixado na alínea e) do nº1 do artigo 34º CIRC) ou seja da
Portaria nº 467/2010 de 7 de julho em que o artigo 1º nº3 alínea a) o seu
limite é de 50.000€ relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
b) E
25.000€ relativamente às restantes viaturas não abrangidas pela alínea a).
Assim dendo 45.000€ ˃ 25.000€
Os encargos com a viatura ligeira de passageiros é tributada em 20%, uma vez o valor da viatura, ultrapassa o limite fixado.
(nº4 artigo 88º CIRC)E como apresenta, prejuízos fiscais nesse ano
(nº14 artigo 88º CIRC – eleva em 10 pontos percentuais).Assim sendo a tributação é de 20%+10%=30%
45.000€*25%=11.250€
25.000€*25%=6.250€
A amortização aceite fiscalmente é: 6.250€*30%=1.875€
Alínea d) 1.875€
Obrigado a toda a equipa, por mais um magnífico teste para testarmos os nossos conhecimentos. Continuação de bons estudos
