Boa tarde,
Q01Cessando um contrato de trabalho dependente do TOC a 31 de dezembro, o encerramento do exercício e preenchimento das declarações anuais,
não é sempre da responsabilida de do TOC que cessa funções.
Embora (
nº3 artigo 52º EOTOC), faça referência que:
«Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.»
Temos de ter em atenção diversos condicionalism
os, nomeadamente o tipo de regime de trabalho exercido entre o TOC e a empresa a quem presta serviços. Ou seja se estamos perante o regime dependente ou independente.
O texto apresentado é bastante claro quanto ao regime do trabalho do TOC, embora seja omisso sobre se lhe foi foram disponibilizad
os todas as informações e documentos necessários para proceder ao encerramento da contabilidade.
E se não forem disponibilizad
os com um mínimo de oito dias de antecedência, relativamente á eficácia da rescisão do contrato de trabalho, o TOC não é obrigado a proceder à elaboração das declarações fiscais e demonstrações financeiras.
Assim sendo
não é sempre da responsabilida de do TOC que trabalha em regime dependente e que cessa funções o encerramento do exercício e preenchimento das declarações anuais.
Existem claras distinções entre o regime de trabalho dependente e independente.
(
Norma Interpretativa nº1 Estatuto Ordem TOC).
A resposta mais correta e aceitável é a alínea b), apesar da ausência de informação sobre se foram disponibilizad
os todas as informações e documentos necessários ao TOC para proceder ao encerramento da contabilidade. Uma vez que todas as outras alíneas estão claramente desadequadas ao enquadramento do texto apresentado, para serem respostas corretas.
Alínea b) Responsabilida
de do novo TOC que iniciará funções no ano seguinte.
Q02 «No cumprimento das suas funções, os técnicos oficiais de contas gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfandegas e Impostos Especiais Sobre o Consumo.»
(nº4 artigo 51º EOTOC)
Alínea c) Nos serviços de finanças.
Q03« Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilida
de civil e profissional de valor nunca inferior a € 50.000.» (
nº4 artigo 52º EOTOC)
«As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilida
de limitada devem, obrigatoriamen
te, contratar um seguro de responsabilida
de civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradore
s e demais colaboradores.
O capital mínimo obrigatoriamen
te seguro não pode ser inferior a € 150 000.
O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilida
de ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro. »(
nº1, nº2, nº3 artigo 97º EOTOC)
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/ve-16nov.pdfAs sociedades de contabilidade não estão obrigadas a contratar um seguro de responsabilida
de civil, mas:
-Os
técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor (nunca valor inferior a €50.000)
-As
sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilida de limitada (nunca valor inferior a €150.000)
Estes sim, estão obrigados a contratar um seguro de responsabilida de civil.Alínea d) Nenhuma das anteriores.
Q04«Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares (técnicos oficiais de contas) e sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas» (
nº1 artigo 11º EOTOC)
Alínea b) Os técnicos oficiais de contas e as sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas.
Q05«A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas» (
nº2 artigo 96º EOTOC).
Alínea c) A sociedade é solidariamente responsável.
Q06«As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativo
s. » (
nº3 artigo 24º EOTOC)
Alínea a) As deliberações podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativo
s.
Excelente teste de ética, muito bom para rever alguns conceitos importantes. Obrigado. Continuação de bons estudos
