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Q 31

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Offline rui lopes

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Re: Q 31
« Responder #15 em: Outubro 14, 2013, 05:07:23 pm »
Não respondi

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Offline arita.fmarques

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Re: Q 31
« Responder #16 em: Outubro 14, 2013, 10:41:27 pm »
A majoração é em 50%, se fosse em 150% significava que o artigo 19º EBF dizia que os gastos com benefícios à criação de emprego em sede de IRC era aceites em 250%, e não é isso que diz, são considerados em 150 % do respectivo montante, contabilizado como custo do exercício.

A título de exemplo, uma empresa que não tenha criação líquida de postos de trabalho tem direito a  considerar o valor total dos encargos com remunerações, ou seja, 100%, o benefício é acrescer/majorar à situação "normal" 50%.

Sem dúvida que deverá ser a majoração de encargos em 50%.

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Offline TeresaOliveira

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Re: Q 31
« Responder #17 em: Outubro 18, 2013, 02:24:20 pm »

Respondi: Na majoração de encargos em 150%.
Cumprimentos,
Teresa

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Offline Ana Neves

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Re: Q 31
« Responder #18 em: Outubro 18, 2013, 07:28:57 pm »
Respondi: Na majoração de encargos em 50%.

Os gastos são aceites em 150% portanto a majoração é 50%, foi assim que eu interpretei

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Offline SílviaTav

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Re: Q 31
« Responder #19 em: Outubro 22, 2013, 10:20:53 pm »
Majoração de encargos de 150%

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Offline E.Gomes

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Re: Q 31
« Responder #20 em: Outubro 28, 2013, 08:41:23 pm »
Q31

O beneficio à criação de emprego em sede de IRC traduz-se na majoração de encargos em 150%,


na majoração = acto de majorar, multiplico por 1,5 ( 150%) para obter o valor dos encargos majorados.  Logo, Na majoração em 150 %, se a pergunta fosse qual é  A majoração, isso seria os   50 %.

Esta questão deveria ser anulada...

 ou alguém tem dúvida que não sabemos que 100 do total de 300, são 50% dos  200, que acrescidos de 50 % dos 200 a 200 obtemos 300?? ou que 200 multiplicados por 1,5 dá 300?? e que a diferença entre eles são 100 e que os 100 são 50 % dos 200 ??... também sei brincar com palavras..... ah...  para a pergunta dividam os valores por 2 .. lol

realmente não tinham mais nada para perguntar...

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Offline DANIELA FERREIRA

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Re: Q 31
« Responder #21 em: Novembro 01, 2013, 09:25:05 am »
Bom dia vale a pena recorrer a está eu respondi os 150%

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Offline E.Gomes

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Re: Q 31
« Responder #22 em: Novembro 01, 2013, 06:00:18 pm »
Olá, eu felizmente não necessito de recorrer porque fiquei aprovado, mas talvez não deixarei mesmo assim de enviar um mail para a OTOC para fazer ver que perguntas destas não se fazem , até porque colocam membros da OTOC em má posição.

Para quem queira recorrer, aqui deixo algumas publicações de gente notável que entendem que majoração é o mesmo que entenderam os que responderam 150 %, ninguém por sombras achou que  majoração em 150 % iria dar 250%, isso  só na cabecinha de quem tem um QI muito baixo. O que as pessoas entenderam foi multiplicar o montante por 150 %, o que é exatamente igual a 100% do montante adicionados  os 50 % do montante. Porque "Na majoração" é o acto de aumentar. tanto os 50 % como os 150 % estão certos , os 50 % é majorante e os 150% é o montante majorado, mas a pergunta não pergunta nem uma coisa nem outra.. majoração é o acto de aumentar.

Aqui ficam algumas referencias para quem as quiser utilizar.

Artº 39  nº 4  do CIRC


4 - Os donativos referidos no n.ºs 1 e 3 são levados a custos em valor correspondente a 120% do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 130%, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

http://www.igf.minfinancas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_igf/IRC/Redaccoes_anteriores/CIRC_ARTIGO_039.htm



6882111 Majoração de 150%
6882112 Majoração de 140%
6882113 Majoração de 130%
6882114 Majoração de 120%
6883
Quotizações (majoração de 150%)

Donativo atribuído com majoração
de 150 por cento, de cinco mil euros:
página 48
 por Mário Portugal – TOC n.º 7
Membro do Gabinete
de Estudos da OTOC
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/revista143.pdf




Artigo 62.º (1)
Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas
4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:

“O benefício pode ser majorado em 140% do respectivo total quando a fundação tenha exclusivamente finalidades de carácter social, bem como pode ser majorado em 120%, se as finalidades estatutárias sejam de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou em 130% do respectivo total, quando os donativos para a dotação inicial sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos (n.º 2, do art.º 62.º do EBF).”

José de Campos Amorim
Professor coordenador de Direito Tributário
Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto
http://www.aeca.es/pub/on_line/comunicaciones_xvicongresoaeca/cd/51j.pdf

e ainda
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
“XXIª) - Deste modo, por cada posto de trabalho e para efeitos de custo fiscal, os encargos são majorados em 50% tendo como limite máximo o valor correspondente a 14 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que se a majoração de 150% dos encargos resultar um montante superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, será este limite a considerar;”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/661b5a351d69927a80257a0600518ad6?OpenDocument&ExpandSection=1

e ainda
http://www.advocatus.pt/opiniao/1698-joao-marques-pinto-orador-em-seminario-sobre-fiscalidade-no-imobiliario

“No que respeita aos donativos realizados a favor das IPSS, são considerados custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do respectivo total, até ao limite de 8/100 do volume de vendas ou dos serviços prestados. A majoração passa a ser de 140% no caso de se destinarem às seguintes áreas: apoio à infância ou à terceira idade; apoio ao tratamento de toxicodependen tes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; apoio à criação de trabalho e de reinserção social. A majoração é elevada a 150 %”

Um abraço e boa sorte .

E.Gomes

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Offline DANIELA FERREIRA

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Re: Q 31
« Responder #23 em: Novembro 01, 2013, 09:19:21 pm »
Olá, eu felizmente não necessito de recorrer porque fiquei aprovado, mas talvez não deixarei mesmo assim de enviar um mail para a OTOC para fazer ver que perguntas destas não se fazem , até porque colocam membros da OTOC em má posição.

Para quem queira recorrer, aqui deixo algumas publicações de gente notável que entendem que majoração é o mesmo que entenderam os que responderam 150 %, ninguém por sombras achou que  majoração em 150 % iria dar 250%, isso  só na cabecinha de quem tem um QI muito baixo. O que as pessoas entenderam foi multiplicar o montante por 150 %, o que é exatamente igual a 100% do montante adicionados  os 50 % do montante. Porque "Na majoração" é o acto de aumentar. tanto os 50 % como os 150 % estão certos , os 50 % é majorante e os 150% é o montante majorado, mas a pergunta não pergunta nem uma coisa nem outra.. majoração é o acto de aumentar.

Aqui ficam algumas referencias para quem as quiser utilizar.

Artº 39  nº 4  do CIRC


4 - Os donativos referidos no n.ºs 1 e 3 são levados a custos em valor correspondente a 120% do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 130%, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

http://www.igf.minfinancas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_igf/IRC/Redaccoes_anteriores/CIRC_ARTIGO_039.htm



6882111 Majoração de 150%
6882112 Majoração de 140%
6882113 Majoração de 130%
6882114 Majoração de 120%
6883
Quotizações (majoração de 150%)

Donativo atribuído com majoração
de 150 por cento, de cinco mil euros:
página 48
 por Mário Portugal – TOC n.º 7
Membro do Gabinete
de Estudos da OTOC
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/revista143.pdf




Artigo 62.º (1)
Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas
4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:

“O benefício pode ser majorado em 140% do respectivo total quando a fundação tenha exclusivamente finalidades de carácter social, bem como pode ser majorado em 120%, se as finalidades estatutárias sejam de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou em 130% do respectivo total, quando os donativos para a dotação inicial sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos (n.º 2, do art.º 62.º do EBF).”

José de Campos Amorim
Professor coordenador de Direito Tributário
Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto
http://www.aeca.es/pub/on_line/comunicaciones_xvicongresoaeca/cd/51j.pdf

e ainda
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
“XXIª) - Deste modo, por cada posto de trabalho e para efeitos de custo fiscal, os encargos são majorados em 50% tendo como limite máximo o valor correspondente a 14 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que se a majoração de 150% dos encargos resultar um montante superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, será este limite a considerar;”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/661b5a351d69927a80257a0600518ad6?OpenDocument&ExpandSection=1

e ainda
http://www.advocatus.pt/opiniao/1698-joao-marques-pinto-orador-em-seminario-sobre-fiscalidade-no-imobiliario

“No que respeita aos donativos realizados a favor das IPSS, são considerados custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do respectivo total, até ao limite de 8/100 do volume de vendas ou dos serviços prestados. A majoração passa a ser de 140% no caso de se destinarem às seguintes áreas: apoio à infância ou à terceira idade; apoio ao tratamento de toxicodependen tes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; apoio à criação de trabalho e de reinserção social. A majoração é elevada a 150 %”

Um abraço e boa sorte .

E.Gomes
Obrigada colega vai dar muito jeito  :)

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Offline Natalia castro

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Re: Q 31
« Responder #24 em: Novembro 01, 2013, 09:32:57 pm »
Boa noite colegas,
Peço desculpa de vos incomodar mas precisava da vossa ajuda para a questão 31, alguém me pode ajudar a fazer o recurso ou acham que não vale a pena...
~Desde já agradeço a vossa ajuda porque respondi majoração 150 %, só vocês me podem ajudar...

Cump.

Natália Castro

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Offline Ana Filipa A

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Re: Q 31
« Responder #25 em: Novembro 01, 2013, 10:36:31 pm »
Pois, também estou na dúvida porque se ler o artigo não fala em majoração

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Q 31
« Responder #26 em: Novembro 04, 2013, 09:26:50 pm »


Revejam este link em que foram debatidos entre os colegas antes dos resultados a questão 31, no sentido de tentarem recordar os debates, e tentar perceber o enquadramento na linguagem entre 50% e 150%

http://contabilistas.info/index.php?topic=14184.30

Boa sorte.

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Q 31
« Responder #27 em: Novembro 07, 2013, 08:25:27 pm »
Olá, eu felizmente não necessito de recorrer porque fiquei aprovado(...)
Para quem queira recorrer, aqui deixo algumas publicações de gente notável que entendem que majoração é o mesmo que entenderam os que responderam 150 %, ninguém por sombras achou que  majoração em 150 % iria dar 250% (...)

Um abraço e boa sorte .

E.Gomes

Acrescento ao valioso contributo do colega mais algo que espero que possa ajudar.

E já agora agradeço comentários que possam construtivamen te dar algum entendimento mais claro nas diferenças de 50% e 150% em termos fiscais e principalmente no enquadramento na questão 31 propriamente dita   ;D


Q31 Exame 12-10-2013
O benefício à criação de emprego em sede de IRC traduz-se:

a) Numa dedução à colecta.
b) Numa dedução à matéria colectável.
c) Na majoração de encargos em 50%.
d) Na majoração de encargos em 150%.

«O benefício consiste na majoração de 50% dos encargos correspondente s à criação líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração, admitidos por contratos de trabalho por tempo indeterminado.

Ou seja, os encargos (óptica fiscal) são considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo do exercício.»

Vejam o "artigo" que anexo e comentem por favor, a vossa colaboração é de extrema importância. Obrigado   ;D
« Última modificação: Novembro 07, 2013, 08:27:56 pm por Rosinda Cristina »

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Offline ruifsrodrigues

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Re: Q 31
« Responder #28 em: Novembro 08, 2013, 11:33:40 am »
Olá, eu felizmente não necessito de recorrer porque fiquei aprovado(...)
Para quem queira recorrer, aqui deixo algumas publicações de gente notável que entendem que majoração é o mesmo que entenderam os que responderam 150 %, ninguém por sombras achou que  majoração em 150 % iria dar 250% (...)

Um abraço e boa sorte .

E.Gomes

Acrescento ao valioso contributo do colega mais algo que espero que possa ajudar.

E já agora agradeço comentários que possam construtivamen te dar algum entendimento mais claro nas diferenças de 50% e 150% em termos fiscais e principalmente no enquadramento na questão 31 propriamente dita   ;D


Q31 Exame 12-10-2013
O benefício à criação de emprego em sede de IRC traduz-se:

a) Numa dedução à colecta.
b) Numa dedução à matéria colectável.
c) Na majoração de encargos em 50%.
d) Na majoração de encargos em 150%.

«O benefício consiste na majoração de 50% dos encargos correspondente s à criação líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração, admitidos por contratos de trabalho por tempo indeterminado.

Ou seja, os encargos (óptica fiscal) são considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo do exercício.»

Vejam o "artigo" que anexo e comentem por favor, a vossa colaboração é de extrema importância. Obrigado   ;D




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Estou totalmente de acordo, com o que é postado, tendo eu também respondido 150% na respectiva questão.
mas fazendo uma análise mais cuidada do que foi pedido, ou seja apenas a majoração do encargo e não o encargo total possível de dedução fiscal na óptica do fisco, verdadeirament e e com a frieza necessária para poder esmiuçar a respectiva questão em causa, damo-nos conta que a melhor opção seria 50%, pois os 100% ou o encargo suportado com tal acção já é aceite, sendo que apenas e só apenas os 50% vão ser deduzidos adicionalmente na Mod 22, ou seja além do que já é admitido (100% do encargo suportado), é adicionada uma majoração de mais 50% desse mesmo encargo.
Então em meu ver os 150% não são a majoração do encargo suportado, mas sim o encargo total aceite fiscalmente com a respectiva majoração englobada.
Posto isto, acho que deverão tentar recorrer pois nunca se deve desistir, mas não será uma das respostas mais fáceis de fundamentar, assim como não será fácil de a ordem ceder a tal fundamentação possível.
Abraço a Todos.
« Última modificação: Novembro 08, 2013, 11:53:46 am por ruifsrodrigues »
Cumprimentos
Rui Rodrigues

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Offline ruifsrodrigues

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Re: Q 31
« Responder #29 em: Novembro 08, 2013, 11:49:16 am »
Estou totamente de acordo, com o que é postado,  tendo eu também respondido 150% na respectiva questão.
mas fazendo uma análize mais cuidada do que foi pedido, ou seja apenas a majoração do encargo e não o encargo total possivel de dedução fiscal na optica do fisco, verdadeirament e e com a frieza necessária para poder esmiuçar a respectiva questão em causa, dámo-nos conta que a melhor opção seria 50%, pois os 100% ou o encargo suportado com tal ação já é aceite, sendo que apenas e só apenas os 50% vão ser deduzidos adicionalmente na Mod 22, ou seja além do que já é admitido (100% do encargo suportado), é adicionada uma majoração de mais 50% desse mesmo encargo.
Então em meu ver  os 150% não são a majoração do encargo suportado, mas sim o encargo total aceite fiscalmente com a respectiva majoração englobada.
Posto isto, acho que deverão tentar recorrer pois nunca se deve desistir, mas não será uma das respostas mais faceis de fundamentar, assim como não será facil de a ordem ceder a tal fundamentação possivel.
Abraço a Todos.
Cumprimentos
Rui Rodrigues

 

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