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Donativo em especie

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Offline raquelsofiam

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Donativo em especie
« em: Fevereiro 24, 2011, 01:03:54 pm »
Bom dia Colegas

Uma farmácia douo à Cruz Vermelha medicamentos.
Esse donativo é aceite pelo EBF.

Se fosse um donativo em monetário eu lançava na conta 6882, mas o donativo é em especie.

Qual o tratamento?
Tenho de fazer regularização na conta das mercadorias, certo?.

Obg
Raquel Moreira

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Offline CLARINHA

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Re:Donativo em especie
« Responder #1 em: Fevereiro 24, 2011, 01:18:26 pm »
Certo regularizaçao de mercadorias

6882/382
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

Re:Donativo em especie
« Responder #2 em: Fevereiro 24, 2011, 01:43:19 pm »
Certo regularizaçao de mercadorias

6882/382

Concordo plenamente.
Não há lugar a qualquer regularização de IVA.

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Offline raquelsofiam

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Re:Donativo em especie
« Responder #3 em: Fevereiro 24, 2011, 02:03:43 pm »
Obrigada pelo esclarecimento
Raquel Moreira

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Offline Liliana Araújo

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Re:Donativo em especie
« Responder #4 em: Fevereiro 24, 2011, 02:09:28 pm »
é isso mesmo, concordo plenamente com o esclarecimento dado.

Re:Donativo em especie
« Responder #5 em: Fevereiro 24, 2011, 04:59:23 pm »
Certo regularizaçao de mercadorias

6882/382

Concordo plenamente.
Não há lugar a qualquer regularização de IVA.

Não concordo nada...ou talvez sim  ;D

Depende, existiu dedução de IVA ?

Em caso afirmativo deverá ser feita regularização de IVA

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Offline Marcio Soares

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Re:Donativo em especie
« Responder #6 em: Fevereiro 25, 2011, 01:33:14 am »
Concordo com o que foi dito:
382 esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de inventários
não derivadas de compras, vendas ou consumos. No caso de ofertas de artigos dos próprios inventários, esta conta é creditada por contrapartida da 6884 -Ofertas
e amostras de inventários. Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6842 - Quebras ou 7842 - Sobras.

6882 esta conta regista os gastos do período com donativos de que a empresa é donatária, independenteme nte do beneficiário. Não estando previsto no quadro de contas do
SNC nenhuma subdivisão específica, sugere-se que sejam criadas subcontas de acordo com as necessidades que a entidade possa achar convenientes, nomeadamente
subcontas para separar os que usufruem de benefícios fiscais de majoração e os outros.

Re:Donativo em especie
« Responder #7 em: Fevereiro 25, 2011, 05:47:50 pm »
TRATAMENTO DOS DONATIVOS EM ESPÉCIE EM SEDE DE IVA

Para definir o tratamento em sede de IVA dos donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos do imposto, há que atender às regras estabelecidas no Código do IVA para as transmissões gratuitas de bens.

O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA define como transmissão de bens a transferência onerosa de bens por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

Todavia, no n.º 3 desse artigo são assimiladas a transmissão de bens outras realidades jurídicas que não se subsumem naquela, entre as quais se inclui 'a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais' (alínea f).

A Circular n.º 19/89 , de 18.12.89 da DGCI veio definir que se consideram ofertas de pequeno valor as que unitariamente não ultrapassem o montante de 15,00 ¿ (IVA excluído), considerando-se ainda, em termos globais, que o valor anual de tais ofertas não poderá exceder cinco por mil do volume de negócios, com referência ao ano anterior.

Logo, se os donativos em causa se consubstanciar em na entrega de ofertas de pequeno valor, tal como se encontram definidas na circular citada, as mesmas não deverão ser tributadas em IVA.

Do mesmo modo, quando os sujeitos passivos não tenham deduzido (total ou parcialmente) o imposto suportado a montante dos bens que vão ser objecto de doação, tais entregas (não consistindo numa transmissão de bens nem sendo uma operação assimilada) estão fora do âmbito de incidência do imposto, não sendo portanto tributadas em IVA.

Por sua vez, quando os sujeitos passivos do imposto façam donativos de bens (não abrangidos no conceito de ofertas de pequeno valor), que se encontrem desonerados de IVA, por o imposto que incidiu sobre a respectiva aquisição ter sido deduzido total ou parcialmente, essa entrega é assimilada a uma transmissão onerosa de bens, devendo ser sujeita a tributação.

O valor tributável desta operação será constituído pelo preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, pelo preço de custo, reportados ao momento das realização das operações (alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA).

A transmissão a título gratuito ou doação só não será tributada em IVA caso preencha os requisitos da Circular n.º 19/89, de 89.12.18 da DGCI. Caso contrário, haverá lugar à liquidação de imposto, sempre que aquando da respectiva aquisição tenha sido exercido o direito à dedução do imposto suportado relativamente a esses mesmos bens.

Esclareça-se que este regime é aplicável a todas as transmissões gratuitas, sejam elas de forma faseada ou não, já que o que releva para o efeito é o valor dos bens a doar.

Como o objecto de doação faz parte das existências da empresa a contabilização será a seguinte:

6882 Donativos

6812 - Impostos - Impostos indirectos - IVA

a 38 Regularização de Existências

a 2433 - Estado e outros entes públicos - IVA - IVA liquidado

Salientamos, no entanto, e de acordo com artigo 15.º n.º 10 do CIVA, que se encontram isentas do imposto as transmissões, a título gratuito, de bens alimentares, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos.

De referir que, tratando-se donativos em espécie, o valor a relevar como custo, para efeitos da majoração, será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das amortizações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável, de acordo com o disposto no artigo 4.º-A do Estatuto do Mecenato.

Caso se tratem de existências, o valor a considerar será o valor do custo de aquisição ou de produção , deduzido de eventuais provisões que tenham sido constituído ao abrigo do artigo 36.º do CIRC.

Relativamente ao documento de suporte, poderá ser um recibo emitido pela entidade beneficiária, ou numa factura com a discriminação dos bens doados e valor zero. O documento de suporte para o IVA poderá ser, uma nota de lançamento interna.

A liquidação do IVA, será efectuada normalmente na declaração periódica do período, podendo não ser repercutida no destinatário dos bens, em conformidade com artigo 36.º n.º 3 do CIVA.

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Offline raquelsofiam

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Re:Donativo em especie
« Responder #8 em: Fevereiro 25, 2011, 06:07:29 pm »
Obrigada pela sua resposta
Raquel Moreira

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Offline CLARINHA

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Re:Donativo em especie
« Responder #9 em: Fevereiro 25, 2011, 06:17:21 pm »
Está isento...convi nha ler o codigo do iva primeiro

artigo 15º nº 10 do CIVA

10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabeleciment os prisionais. 
A colega que colocou esta questão referiu a CRuz Vermelha, portanto nao há duvidas
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

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Offline Contabilistas.net

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Re:Donativo em especie
« Responder #10 em: Fevereiro 25, 2011, 06:26:42 pm »
Boa tarde Clarinha,

Obrigado pela sua contribuição, este é o espirito.
É sempre bom ter uma segunda opinião...alem de ler o codigo, como voce refere e muito bem.

Está isento...convi nha ler o codigo do iva primeiro

artigo 15º nº 10 do CIVA

10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabeleciment os prisionais. 
A colega que colocou esta questão referiu a CRuz Vermelha, portanto nao há duvidas
Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Offline HelderMG

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Re:Donativo em especie
« Responder #11 em: Abril 01, 2011, 05:24:01 pm »
Resposta à Raquel

Colega

Vamos distinguir dois aspectos: Contabilístico e fiscal.

Contabilistica mente os donativos em bens devem ser levado a regularizações de existências 68/38.

Fiscalmente deves ter em conta os seguintes artigos do Código do IVA:

-Alínea f, do nº3, do Artigo 3º- Considera transmissão, desde que tenha havido dedução total    ou parcial, pelo que deves fazer uma remissão ao nº 7 do mesmo Artigo, pois não estás nem mais nem menos do que perante "Artigos para oferta" limitados a 50 € por unidade e 5/1000 do Volume de Negócios, para efeitos de não liquidação.

-Nº10, do Artigo 15º, isenta estas transmissões, DESDE QUE seja para posterior distribuição a PESSOAS CARENCIADAS. Por precaução deves ter posse desta prova, que neste caso pode ser uma declaração da entidade que recebeu os bens.

Espero ter ajudado

Cumprimentos

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Offline raquelsofiam

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Re:Donativo em especie
« Responder #12 em: Abril 01, 2011, 05:40:33 pm »
Obrigada HelderMG

 :)
Raquel Moreira

 

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