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Regime Simplificado vs Contabilidade Organizada

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Offline adilia rocha

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Regime Simplificado vs Contabilidade Organizada
« em: Fevereiro 03, 2017, 08:58:21 am »
Bom dia

Uma empresa em regime simplificado ( não ultrapassa o 200.000€ - limite ), estando neste regime obriga a um contabilista certificado ? Ou apenas é obrigatório quando esta em regime de contabilidade organizada?

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Offline pedja

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Re: Regime Simplificado vs Contabilidade Organizada
« Responder #1 em: Fevereiro 03, 2017, 10:37:26 am »
Bom dia,
Estamos a falar de uma empresa ?? Nesse caso é sempre obrigatório ter um CC.
Ou estamos a falar de um ENI que está no regime simplificado?
E o enquadramento em termos de IVA?? Regime Normal ou isento (no caso de ser ENI)??

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Offline adilia rocha

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Re: Regime Simplificado vs Contabilidade Organizada
« Responder #2 em: Fevereiro 03, 2017, 10:59:56 am »
Bom Dia

É uma empresa, não é ENI e regime de IVA trimestral. Já agora não compreendo muito bem uma empresa ENI? Obrigada

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Offline claudia

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Re: Regime Simplificado vs Contabilidade Organizada
« Responder #3 em: Fevereiro 03, 2017, 11:54:37 am »
Bom Dia

É uma empresa, não é ENI e regime de IVA trimestral. Já agora não compreendo muito bem uma empresa ENI? Obrigada

Bom dia,

Se for uma empresa ( NIF 5XX XXX XXX) então deverá ter CC, aliás no ato do inicio de actividade temos de nomear logo o CC, portanto se a empresa já existe, então já deve ter CC. A contabilidade organizada é obrigatória para todo o sujeito passivo que seja uma sociedade por quotas, uma sociedade anónima ou uma sociedade unipessoal.
Se for um ENI - Empresario em Nome Individual ( NIF 1/2XX XXX XXX) então pode dispensar ( dentro dos limites da lei ) de contabilidade organizada.

Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;

b) Com base na contabilidade.

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites: (Em vigor até à publicação do DL 211/2005-07/12)

a) Volume de vendas: € 149 739,37;

b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58.

3 - Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada:(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - vigorou até à publicação do DL 211/2005-07/12)

4 - A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:(vigorou até à publicação do DL 211/2005-07/12)

a) Na declaração de início de actividade;

b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.

5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticament e por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). O disposto neste n.º tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001.

6 - Cessa a aplicação do regime simplificado Quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo de rendimento, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

10 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 2 do presente artigo. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). O disposto no n.º 10 tem natureza interpretativa .

11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação.(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)



12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade.(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)



13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que, por imposição legal, o sujeito passivo se encontre obrigado a possuir contabilidade organizada e aquelas em que o reinício da actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência.(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)



(Redacção anterior)

Cumprimentos!
Claudia Santos

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Regime Simplificado vs Contabilidade Organizada
« Responder #4 em: Fevereiro 03, 2017, 09:13:18 pm »
Bom dia

Uma empresa em regime simplificado ( não ultrapassa o 200.000€ - limite ), estando neste regime obriga a um contabilista certificado ? Ou apenas é obrigatório quando esta em regime de contabilidade organizada?



Boa noite

Se é Sociedade tem de possuir um CC e contabilidade organizada desde o 1º dia, independenteme nte do regime de tributação em IRC (geral ou simplificado) e independenteme nte do volume de negócios (pode ser ZERO euros ou mil milhões, tanto faz);

Não confundir Sociedade Unipessoal com Empresário em nome individual. Sociedade é sempre sociedade, e, apesar de ter um sócio único, NADA TEM A VER com a figura do Empresário abrangido pela categoria B do CIRS.

Se se trata de um Empresário em nome individual (também podendo ser chamado de Profissional Liberal ou Trabalhador Independente) só é obrigado a possuir CC e contabilidade organizada a partir dos 200.000 euros de facturação anual.

Está tudo no CIRS e no CIRC.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

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Offline Shrek

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Re: Regime Simplificado vs Contabilidade Organizada
« Responder #5 em: Fevereiro 03, 2017, 11:31:24 pm »
Concordando a 100% com o colega Joaquim, apenas quero dizer que opte por ter um CC  na mesma caso seja um ENI que esteja no regime do IVA, pois um lapso no preenchimento do mesmo e a coima aplicada vai ser superior à avença que pagaria ao CC. Além do enquadramento da TSU que lhe pode ser prestada ajuda entre outros.
Não sei o que é desistir...

 

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