Caros Colegas:
O tópico foi lançado e as respostas correctas são:
1 - d)
Art 3º Codigo IS
1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º.
2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalme nte por todos eles.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens;
b) No arrendamento e subarrendament o, o locador e o sublocador;
c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador;
d) Revogado (Ver redacção anterior)
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;
h) Revogada
i) Nos cheques, o titular da conta;
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
m) Revogada
n) No reporte, o primeiro alienante;
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
2 - b)
Artº 2º- rendimento da categoria A
Nº3
4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:
a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva;
b) Na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independenteme nte da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
3 - c) Debitar a 241 e Creditar a 11/12 por 5 400€ NCRF 25 Impostos Sobre o Rendimento.
Regras Fiscais: Artigo 58.º, do Código do IRC; Artigo 90.º, do Código do IRC; Artigo 104.º, do Código do IRC; Artigo 106.º, do Código do IRC.
As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabeleciment o estável em território português, devem proceder ao pagamento de um pagamento especial por conta, excepto as abrangidas pelo regime simplificado e no período de início de actividade e seguinte.
O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de € 1000 e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000, menos os pagamentos por conta efectuados no período anterior.
5 000 000€ * 1% = 50 000€
50 000 - 1 000€ = 49 000€
1 000€ + (49 000€ * 20%) = 10 800€
10 800€ / 2 Tranches (Março e Outubro) = 5 400€
BOM ESTUDO