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Factor SS

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Offline contabilidade0353

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Factor SS
« em: Maio 09, 2019, 04:48:39 pm »
Boa tarde,

Alguém me pode pf dizer qual o factor na segurança social para férias não gozadas e pagas, mas não foi por fim de contrato.

Obrigada

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Offline contabilidade0353

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Re: Factor SS
« Responder #1 em: Maio 10, 2019, 08:30:47 am »
Só mais uma nota, a funcionária está de baixa médica desde Julho de 2018, pelo que não gozou as férias vencidas a 01/01/2018, por isso foram pagas a 30/04/2019, a minha questão é em que fator deve ir esta remuneração para a segurança social.

Obrigada

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Offline SM219411301

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Re: Factor SS
« Responder #2 em: Maio 10, 2019, 05:16:15 pm »
Artigo 48.º
Valores excluídos da base de incidência
Não integram a base de incidência contributiva designadamente: (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à
frequência de creches, jardins de infância, estabeleciment os de educação, lares de idosos e outros serviços ou
estabeleciment os de apoio social;
d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do
trabalhador e seus familiares;
e) Os valores correspondente s a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência
convencionais;
f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respetivas entidades empregadoras;
g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do
despedimento;
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de
trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do
trabalhador; (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a
prazo;
j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade
empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora

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Offline HR

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Re: Factor SS
« Responder #3 em: Maio 10, 2019, 06:12:10 pm »
Ainda há pouco enviei uma com o código "O".
Mas li no grupo MGC contabilistas no facebook que deveria ir com o 2, o que eu não me parece correto....

Boa tarde,

Alguém me pode pf dizer qual o factor na segurança social para férias não gozadas e pagas, mas não foi por fim de contrato.

Obrigada

 

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